Minas Gerais
DECRETO
46.181, DE 14-3-2013
(DO-MG DE 15-3-2013)
c/Retificação no DO-MG de 20-3-2013
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento parcial do ICMS nas operações com
leite in natura
A modificação
do Decreto 43.080/2002 trata do diferimento do imposto nas operações
com leite in natura, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada
à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, no percentual
de 33,33% do valor do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
fica acrescida do item 88, com a redação que se segue:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de diferimento do ICMS.
88 |
Saída de leite in natura, em operação interna, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, excetuadas as operações previstas no item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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