Pernambuco
DECRETO
39.199, DE 18-3-2013
(DO-PE DE 19-3-2013)
RECOLHIMENTO
FIMMEPE 2013
Fimmepe 2013: fixado prazo para recolhimento do ICMS
O recolhimento
do ICMS incidente sobre as operações realizadas na Fimmepe 2013/Mecânica
Nordeste Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de
Material Elétrico de Pernambuco, a ser realizada no período de 22
a 25-10-2013, será nos meses de dezembro/2013, para as saídas ou pedidos
efetuados durante o evento, e fevereiro/2014, nos casos de entrega futura até
60 dias após o encerramento da feira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política
tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica,
metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, relativo
às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira
da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico
de Pernambuco FIMMEPE 2013/MECÂNICA NORDESTE, bem como às decorrentes
de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por
ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados,
conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do
Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade
econômica:
LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido no evento) |
(entrega futura até 60 dias do evento) |
||
Centro de Convenções de Pernambuco |
22 a 25-10-2013 |
dezembro/2013 |
fevereiro/2014 |
Parágrafo
único Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto
em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e
escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida
Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para
entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes
de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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