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Pernambuco

Fimmepe 2013: fixado prazo para recolhimento do ICMS

Decreto 39199/2013

17/04/2013 15:01:50

Documento sem título

DECRETO 39.199, DE 18-3-2013
(DO-PE DE 19-3-2013)

RECOLHIMENTO
FIMMEPE 2013

Fimmepe 2013: fixado prazo para recolhimento do ICMS
O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na Fimmepe 2013/Mecânica Nordeste – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco, a ser realizada no período de 22 a 25-10-2013, será nos meses de dezembro/2013, para as saídas ou pedidos efetuados durante o evento, e fevereiro/2014, nos casos de entrega futura até 60 dias após o encerramento da feira.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
Considerando a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – FIMMEPE 2013/MECÂNICA NORDESTE, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

LOCAL DO EVENTO

 PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

Centro de Convenções de Pernambuco

22 a 25-10-2013

dezembro/2013

fevereiro/2014

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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