Minas Gerais
DECRETO
46.184, DE 15-3-2013
(DO-MG DE 16-3-2013)
RTE REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS
Alteração
Minas Gerais altera o Regulamento das Taxas Estaduais
=> As modificações do Decreto 38.886/97 tratam dos seguintes assuntos:
Da isenção da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio quando se tratar de edificação utilizada pelo MEI Microempreendedor Individual; e
Do acréscimo da taxa para análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa por credor incluído no precatório.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais
RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27 ...................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.886/97
Art. 27 São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B do Decreto 38.886/97 trata da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
VII
utilizada por Microempreendedor Individual MEI, a que se refere
o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
..................................................................................................................................
§ 11 Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela
D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de
Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a
apresentação do Registro de Evento de Defesa Social REDS.
Art. 28 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 38.886/97
Art. 28 A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.
§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.
Remissão COAD: Decreto 38.886/97 Tabela B e G
Tabela B Lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de serviços prestados pelo corpo de bombeiros militar de Minas Gerais ou postos à disposição
..........................................................................................................................
1.3.3 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar
1.3.4 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):
Tabela G Lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de serviços prestados pela polícia militar de Minas Gerais
..........................................................................................................................
1.2.3 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados da PMMG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8-1-91)
..........................................................................................................................
1.2.5 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.2.4.1 a 1.2.4.6, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):
.................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida
do item 6, com a redação que se segue:
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
|||
6.1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa por credor incluído no precatório |
43,00 |
Art.
3º O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar
com a redação que se segue:
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, |
por mês |
por ano |
||
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.2 |
Cédula de identidade 2ª via |
10,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 4º O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B,
11-C e 11-D com as redações que se seguem:
Art. 11-A Em relação à taxa prevista no item 6 da
Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
I os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer
à Advocacia-Geral do Estado AGE a expedição de
certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de
precatório de sua titularidade;
II o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará
à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE,
a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação
dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;
III realizado o cálculo, este será encaminhado para análise
da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá
expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;
IV tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será
realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise
de sua Procuradoria especializada;
V a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade
do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição
da certidão de que trata o inciso I;
VI a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório
e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios
cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão
ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada
respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na
expedição da certidão do crédito.
Art. 11-B O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado
pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos
e deverá conter:
I o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de
seu documento de identidade;
II a indicação do ente devedor, o número, a natureza e
o ano de vencimento do precatório;
III a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV a procuração com poderes especiais e específicos, quando
for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever
o requerimento.
Parágrafo único Em caso de necessidade ou de impossibilidade
de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência
para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.
Art. 11-C Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da
Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório,
haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem
a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro,
salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.
Art. 11-D A AGE poderá editar normas procedimentais visando à
descrição e à operacionalização necessárias ao
cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista
no item 6 da Tabela A, anexa.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RTE:
I inciso II do art. 24;
II parágrafo único do art. 25;
III alínea b do inciso X e o inciso XVI, ambos do art.
27;
IV §§ 7º e 8º do art. 28;
V subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;
VI subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;
VII subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março
de 2013;
II aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012. (Antonio
Augusto Junho Anastasia)
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