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Santa Catarina

Florianópolis obriga os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público a instalar o banheiro família

Lei 9212/2013

17/04/2013 15:01:53

Documento sem título

LEI 9.212, DE 12-3-2013
(DO-Florianópolis DE 18-3-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Banheiro – Município de Florianópolis

Florianópolis obriga os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público a instalar o banheiro família
O banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos, até dez anos de idade. Estabelecimentos terão o prazo de noventa dias para se adequarem, ficando sujeitos a penalidades que variam de multa a cassação do Alvará de Funcionamento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público, no âmbito do município de Florianópolis, obrigados a instalar o banheiro família.
§ 1º – Banheiro família consiste em um banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos, até dez anos de idade.
§ 2º – A utilização do banheiro família fica restrita às crianças, sendo autorizada a permanência apenas dos responsáveis.
Art. 2º – O banheiro família deverá estar dentro das normas da Vigilância Sanitária Municipal e a sua utilização deverá ser gratuita.
Art. 3º – Nenhuma construção ou reforma de estabelecimento público ou privado aberto ao público será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias na reincidência; e
III – cassação do Alvará de Funcionamento, na terceira autuação.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Cesar Luiz Belloni Faria – Presidente)

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