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Santa Catarina

Município torna obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública

Lei Complementar 460/2013

17/04/2013 15:01:53

Documento sem título

LEI COMPLEMENTAR 460, DE 12-3-2013
(DO-Florianópolis DE 18-3-2013)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas Gerais – Município de Florianópolis

Município torna obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública
Medida alcança os ambientes, climatizados ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, aeroportos, rodoviária e estabelecimentos de saúde, fixando as penalidades pelo seu descumprimento. Foi fixado o prazo de 60 dias após a vigência desta Lei para que os ambientes realizem o processo de sanitização. Foram acrescentados dispositivos à Lei Complementar 239, de 10-8-2006 (Informativo 35/2006).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído na Lei Complementar nº 239, de 2006, o seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A – É obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, aeroportos, rodoviária e dos estabelecimentos de saúde, como definidos por esta Lei Complementar.
§ 1º – Ato do Poder Executivo determinará outros ambientes em que se aplicará o disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Após o processo de sanitização deverá ser afixado, em local de fácil conferência, certificado de sanitização, impresso por meio tipográfico em papel especial, que obrigatoriamente deverá conter:
I – dados da empresa que realizou o processo, incluindo o nome do técnico responsável e sua inscrição em conselho de classe e dos produtos utilizados no processo;
II – número do credenciamento da empresa junto ao órgão de vigilância em saúde;
III – informações sobre o cliente, todas impressas, vedada sua inscrição de forma manual; e
IV – espaço para carimbo e assinatura do agente fiscalizador do Município.
§ 3º – O certificado de sanitização terá uma validade de três meses.” (NR)
Art. 2º – Inclua-se ao art. 130 da Lei Complementar nº 239, de 2006, os incisos XL e XLI:
“Art. 130 – [...]

Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
“Art. 130 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:”

XL – deixar de realizar processo de sanitização, na forma do art. 24-A desta Lei Complementar: Pena – advertência, multa e/ou interdição do local.
XLI – deixar de expor ao cliente o certificado de sanitização: Pena – advertência e/ou multa.” (NR)
Art. 3º – Todos os ambientes abrangidos pelo disposto nesta Lei Complementar terão um prazo de sessenta dias após a sua vigência para a realização do processo de sanitização.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Cesar Luiz Belloni Faria – Presidente)

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