Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 460, DE 12-3-2013
(DO-Florianópolis DE 18-3-2013)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas Gerais Município de Florianópolis
Município torna obrigatório o processo de sanitização
de ambientes fechados de acesso e circulação pública
Medida
alcança os ambientes, climatizados ou não, tais como hotéis,
motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, aeroportos, rodoviária
e estabelecimentos de saúde, fixando as penalidades pelo seu descumprimento.
Foi fixado o prazo de 60 dias após a vigência desta Lei para que os
ambientes realizem o processo de sanitização. Foram acrescentados
dispositivos à Lei Complementar 239, de 10-8-2006 (Informativo 35/2006).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com
o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar
nº 239, de 2006, o seguinte art. 24-A:
Art. 24-A É obrigatório o processo de sanitização
de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados
ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas,
restaurantes, aeroportos, rodoviária e dos estabelecimentos de saúde,
como definidos por esta Lei Complementar.
§ 1º Ato do Poder Executivo determinará outros ambientes
em que se aplicará o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Após o processo de sanitização deverá
ser afixado, em local de fácil conferência, certificado de sanitização,
impresso por meio tipográfico em papel especial, que obrigatoriamente deverá
conter:
I dados da empresa que realizou o processo, incluindo o nome do técnico
responsável e sua inscrição em conselho de classe e dos produtos
utilizados no processo;
II número do credenciamento da empresa junto ao órgão
de vigilância em saúde;
III informações sobre o cliente, todas impressas, vedada sua
inscrição de forma manual; e
IV espaço para carimbo e assinatura do agente fiscalizador do Município.
§ 3º O certificado de sanitização terá uma validade
de três meses. (NR)
Art. 2º Inclua-se ao art. 130 da Lei Complementar
nº 239, de 2006, os incisos XL e XLI:
Art. 130 [...]
Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
Art. 130 A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
XL
deixar de realizar processo de sanitização, na forma do art.
24-A desta Lei Complementar: Pena advertência, multa e/ou interdição
do local.
XLI deixar de expor ao cliente o certificado de sanitização:
Pena advertência e/ou multa. (NR)
Art. 3º Todos os ambientes abrangidos pelo disposto
nesta Lei Complementar terão um prazo de sessenta dias após a sua
vigência para a realização do processo de sanitização.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente)
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