Minas Gerais
DECRETO
46.188, DE 18-3-2013
(DO-MG DE 19-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a MVA utilizada no cálculo da substituição tributária
nas operações especificadas
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece novas MVA a serem utilizadas no
cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária
nas operações com material de limpeza, brinquedos e produtos alimentícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
23. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
|||
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
75 |
43.2 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.73 |
1901.20.00 1901.90 |
Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao subitem 32.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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