Bahia
PARECER
136 GECOT/DITRI, DE 3-1-2013
Não publicado no Diário Oficial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Fazenda esclarece a respeito do ressarcimento do imposto retido
O
Consulente inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste estado, na condição
normal, com atividade principal de comércio varejista especializado em
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, CNAE 4753-9/00,
apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes
do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº
7.629/99, informando que adquire, dentro deste Estado, produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, a exemplo de colchões,
que serão, posteriormente, transferidos para suas filiais estabelecidas
no Estado de Pernambuco.
Neste caso pergunta:
1. Qual procedimento fiscal para o ressarcimento das parcelas do imposto normal
e retido, pagos por ocasião das aquisições desses produtos?
2. Na hipótese dessas mercadorias serem transferidas internamente para
uma filial e desta para outra filial, em outro Estado, qual das empresas poderá
efetuar o ressarcimento desses impostos? A empresa que adquiriu originalmente
os produtos ou a que transferiu para outro Estado?
RESPOSTA
Quanto ao primeiro questionamento, informe-se que a matéria está disciplinada
no art. 302, I e II do RICMS/2012, verbis:
Art. 302 Na saída interestadual de mercadoria que já tiver
sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não
havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação
de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma
espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o
normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que
comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
II estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída,
destacado no documento fiscal, no quadro Crédito do Imposto
Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS."
Da leitura desse dispositivo, infere-se que, nas transferências para outras
filiais, estabelecidas em Pernambuco, Estado que não possui convênio
ou protocolo com a Bahia, para os produtos de colchoaria, esse consulente deverá
destacar apenas o ICMS próprio, podendo, para fins de ressarcimento
do imposto anteriormente retido, proceder conforme umas das seguintes alternativas:
1. utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal
e o retido, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;
ou
2. estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída,
destacado no documento fiscal, no quadro Crédito do Imposto
Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS.
Ressalve-se que o destinatário será o responsável pelo ICMS/ST
na entrada das mercadorias, sujeitas ao regime no âmbito interno de seu
estado.
Em relação ao segundo questionamento, responda-se que os procedimentos
para o ressarcimento deverão ser efetuados pela empresa que fizer a transferência
para outro estado, estornando o débito fiscal (imposto próprio) relativo
às saídas das mercadorias.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe
o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado
pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá acatar o entendimento
manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua
ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o
caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Margarida Maria Matos de Araujo Brenha Chaves)
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