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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito acumulado na aquisição de veículos

Decreto 46189/2013

17/04/2013 15:02:00

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DECRETO 46.189, DE 18-3-2013
(DO-MG DE 19-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito acumulado na aquisição de veículos
Este ato aumenta as possibilidades de transferência de crédito acumulado de ICMS nas aquisições de veículos destinados ao ativo imobilizado, quando do recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado. Fica alterado o Anexo VIII do Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso I do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27 –  ..................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:
I – na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados:”

a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
..................................................................................................................................    ”(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

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