Minas Gerais
DECRETO
46.189, DE 18-3-2013
(DO-MG DE 19-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito
acumulado na aquisição de veículos
Este ato
aumenta as possibilidades de transferência de crédito acumulado de
ICMS nas aquisições de veículos destinados ao ativo imobilizado,
quando do recebimento de energia elétrica ou combustível em que o
imposto tenha sido devido ao Estado. Fica alterado o Anexo VIII do Decreto 43.080/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A alínea a do inciso I
do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 27 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados
do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante
situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de
bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado
o seguinte:
I na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo
de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator
poderão ser transferidos os créditos acumulados:
a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às
entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou
de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma
titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica
ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
.................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia)
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