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Minas Gerais

Governador alteras o RICMS com relação aos serviços de distribuição de bilhetes de loteria

Decreto 47973/2020

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva.

04/06/2020 07:15:50

DECRETO 47.973, DE 3-6-2020
(DO-MG DE 4-6-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador alteras o RICMS com relação aos serviços de distribuição de bilhetes de loteria
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a dispensa da emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 16 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XC, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XC
Das Operações de Distribuição de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex
Art. 641 – Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;
II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III – no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;
IV – no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;
V – no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI – como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 – não tributada;
VII – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.
Art. 642 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.
§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I – os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II – o endereço do local de entrega;
III – a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV – o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 641 desta parte;
V – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.
§ 2º – As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:
I – os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II – o endereço do local de coleta;
III – a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.
§ 3º – A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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