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Ceará

Promovidas modificações no processo administrativo

Decreto 33610/2020

04/06/2020 10:15:05

DECRETO 33.610, DE 3-6-2020
(DO-CE DE 3-6-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Alteração das Normas 

Promovidas modificações no processo administrativo
O referido ato qua altera o Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre a 
apuração de responsabilidade do agente fiscal  relativamente ao processo administrativo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo 2º e os incisos I, II e III do parágrafo 3º do art. 871 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 871. (…)
(…)
§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.
§ 3º (…)
I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindi- cância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativo-disciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;
III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do §2º deste artigo;
IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, para o fim de motivar adequa- damente sua manifestação.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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