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Goiás

Alteradas normas relativas à substituição tributária nas operações anteriores

Decreto 9667/2020

04/06/2020 10:40:24

DECRETO 9.667, DE 3-6-2020
(DO-GO DE 4-6-2020)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Alteradas normas relativas à substituição tributária nas operações anteriores
Esta modificação no Decreto 4.852 de 29-12-97 - RCTE, entre outras normas, estabelece que a  substituição tributária nas operações anteriores, também se aplica às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo no  202000004029325,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.2º ...........................................................
................................................................................
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
....................................................................”(NR)
“Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)
“Art. 5º .....................................................
§ 1º .........................................................
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
.......................................................................” (NR)
“Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.” (NR)
Art. 2º O dispositivo adiante especificado do Decreto nº
9.495, de 9 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento até o dia 30 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 14-F do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 12 de setembro de 2019, quanto ao art.1º deste Decreto;
e
II - 1º de maio de 2020, quanto ao art. 2º deste Decreto.

RONALDO CAIADO
 

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