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Minas Gerais

Município estabelece procedimentos para fiscalização de descumprimento de infrações

Decreto 15168/2013

17/04/2013 15:02:01

Documento sem título

DECRETO 15.168, DE 15-3-2013
(DO-Belo Horizonte DE 16-3-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Município estabelece procedimentos para fiscalização de descumprimento de infrações
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos fiscais aplicáveis em caso de descumprimento das infrações previstas na Lei 10.516, de 25-7-2012 (Fascículo 30/2012), que estabeleceu tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.516, de 25 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O descumprimento das infrações previstas na Lei nº 10.516/2012 sujeitará o infrator aos procedimentos fiscais constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º – Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração.
§ 2º – A multa será aplicada em dobro a cada constatação de reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º – A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o valor respectivo inscrito no Sistema Municipal de Dívida Ativa.
§ 4º – No caso de descumprimento da penalidade de interdição, será lavrado Boletim de Ocorrência policial, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 2º – Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.
Art. 3º – Aplicam-se, no que couber e não contrariar o disposto na Lei nº 10.516/2012, os demais procedimentos fiscais estabelecidos no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de LacerdaPrefeito de Belo Horizonte)

Anexo Único

Descrição da infração

Dispositivo
infringido
(Lei nº 10.516/2012)

Notificação
Prévia

Prazo para
atendimento

Multas

Interdição

Valor
(R$)

Periodicidade
mínima

Não respeitar o tempo máximo de espera para atendimento de clientes.

Art. 1º

Sim

30 dias

2.000,00

30 dias

Interdição da empresa e cassação do alvará de localização e funcionamento a partir da 3ª reincidência.

Não realizar o controle do atendimento de clientes por meio de senha, com a respectiva data e horário.

Art. 2º

Sim

30 dias

2.000,00

30 dias

Interdição da empresa e cassação do alvará de localização e funcionamento a partir da 3ª reincidência.

Deixar de afixar cartaz indicativo do tempo máximo de atendimento ao cliente.

Art. 3º

Sim

30 dias

2.000,00

30 dias

 

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