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São Paulo

SP concede diferimento do lançamento do imposto nas operações com etanol

Decreto 58977/2013

17/04/2013 15:02:02

Documento sem título

DECRETO 58.977, DE 18-3-2013
(DO-SP DE 19-3-2013)

DIFERIMENTO
Combustível

SP concede diferimento do lançamento do imposto nas operações com etanol
O benefício será concedido nas saídas internas de EHC – Etanol Hidratado Combustível e EAC – Etanol Anidro Combustível a ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário. O diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário solicite autorização prévia, a cada aquisição, à supervisão de combustíveis da Deat.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O lançamento do imposto incidente na saída interna de etanol hidratado combustível – EHC e etanol anidro combustível – EAC, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário de etanol combustível, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento destinatário solicite autorização prévia, a cada aquisição, à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo – SP.
§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá conter, dentre outras informações, a indicação do tipo e do volume de etanol a ser adquirido e dos trechos das instalações dutoviárias nos quais o produto será utilizado, bem como a demonstração da necessidade daquele volume para os fins previstos no caput.
Art. 2º – Na saída de etanol a que se refere o artigo 1º deste decreto, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF – e, modelo 55, constando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:
I – a expressão: “Diferimento – Decreto [indicar o número e data deste decreto]”;
II – o número da autorização de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º – Na ocorrência da saída subsequente a que alude o caput do artigo 1º deste decreto, o respectivo estabelecimento efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto diferido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela saída que realizar, sem direito a crédito.
Art. 4º – Na hipótese de perda do etanol adquirido com o diferimento previsto neste decreto, ou de qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento indicado no caput de seu artigo 1º, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, mediante lançamento no livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro “Débito do imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento – artigo 4º do Decreto [indicar o número e data deste decreto]”, sem direito a crédito.
Parágrafo único – No campo “Observações”, o estabelecimento destinatário identificará o motivo da perda ou do evento de que trata o caput deste artigo, o tipo e o volume da redução do etanol deles decorrente e o período correspondente, e demonstrará a apuração do imposto devido.
Art. 5º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste decreto, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com multa e demais acréscimos legais, como se o diferimento não tivesse existido.
Parágrafo único – O imposto deverá ser recolhido pelo:
1. estabelecimento remetente, caso a saída tenha sido realizada sem a autorização referida no § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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