São Paulo
DECRETO
58.977, DE 18-3-2013
(DO-SP DE 19-3-2013)
DIFERIMENTO
Combustível
SP concede diferimento do lançamento do imposto nas operações
com etanol
O benefício
será concedido nas saídas internas de EHC Etanol Hidratado
Combustível e EAC Etanol Anidro Combustível a ser
utilizado na operacionalização de transporte dutoviário. O diferimento
fica condicionado a que o estabelecimento destinatário solicite autorização
prévia, a cada aquisição, à supervisão de combustíveis
da Deat.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10,
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º O lançamento do imposto incidente
na saída interna de etanol hidratado combustível EHC e etanol
anidro combustível EAC, para ser utilizado na operacionalização
de transporte dutoviário de etanol combustível, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que o estabelecimento destinatário solicite autorização prévia,
a cada aquisição, à Supervisão de Combustíveis
da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT,
situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo
SP.
§ 2º O pedido de que trata o § 1º deste
artigo deverá conter, dentre outras informações, a indicação
do tipo e do volume de etanol a ser adquirido e dos trechos das instalações
dutoviárias nos quais o produto será utilizado, bem como a demonstração
da necessidade daquele volume para os fins previstos no caput.
Art. 2º Na saída de etanol a que se refere
o artigo 1º deste decreto, para ser utilizado na operacionalização
de transporte dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica
NF e, modelo 55, constando no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais:
I a expressão: Diferimento Decreto [indicar o número
e data deste decreto];
II o número da autorização de que trata o § 1º
do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Na ocorrência da saída subsequente
a que alude o caput do artigo 1º deste decreto, o respectivo estabelecimento
efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto diferido
de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela saída que
realizar, sem direito a crédito.
Art.
4º Na hipótese de perda do etanol adquirido com o
diferimento previsto neste decreto, ou de qualquer outro evento que impossibilite
o lançamento do imposto no momento indicado no caput de seu artigo
1º, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento
do ICMS diferido, mediante lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Débito do imposto Outros Débitos,
com a expressão Diferimento artigo 4º do Decreto [indicar
o número e data deste decreto], sem direito a crédito.
Parágrafo único No campo Observações,
o estabelecimento destinatário identificará o motivo da perda ou do
evento de que trata o caput deste artigo, o tipo e o volume da redução
do etanol deles decorrente e o período correspondente, e demonstrará
a apuração do imposto devido.
Art. 5º Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste decreto, o imposto deverá ser recolhido, por meio de
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com multa e demais acréscimos
legais, como se o diferimento não tivesse existido.
Parágrafo único O imposto deverá ser recolhido pelo:
1. estabelecimento remetente, caso a saída tenha sido realizada sem a autorização
referida no § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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