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São Paulo

Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado é alterado

Lei 14968/2013

17/04/2013 15:02:03

Documento sem título

LEI 14.968, DE 20-3-2013
(DO-SP DE 21-3-2013)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas

Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado é alterado
A modificação na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa, tem por objetivo permitir que entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, modificado pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, e por leis posteriores, fica acrescido de uma nova alínea, com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
..................................................................................................................................    
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:

Remissão COAD: Lei 12.685/2007
“Art. 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

a) ..............................................................................................................................   
b) ..............................................................................................................................   
c) ..............................................................................................................................   
d) ..............................................................................................................................   
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda”. (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa Civil)

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