São Paulo
LEI
14.968, DE 20-3-2013
(DO-SP DE 21-3-2013)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado é alterado
A modificação
na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa,
tem por objetivo permitir que entidades paulistas de educação, sem
fins lucrativos, certificadas como beneficentes, sejam indicadas como favorecidas
pelo crédito do Tesouro do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685,
de 28 de agosto de 2007, modificado pela Lei nº 13.441, de 10 de março
de 2009, e por leis posteriores, fica acrescido de uma nova alínea, com
a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as
demais condições previstas nesta lei:
..................................................................................................................................
IV permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto
no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar
o nome do consumidor:
Remissão COAD: Lei 12.685/2007
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
a) ..............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas
como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida
na sua regulamentação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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