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Rio de Janeiro

JUCERJA adota o sistema de chancela digital na autenticação dos documentos arquivados

Ordem de Serviço JUCERJA 199/2013

02/05/2013 17:57:07

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ORDEM DE SERVIÇO 199 JUCERJA, DE 19-4-2013
(DO-RJ DE 19-4-2013)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Arquivamento de Atos

JUCERJA adota o sistema de chancela digital na autenticação dos documentos arquivados
Os documentos apresentados a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão ter espaço reservado em branco, na forma especificada, no rodapé de todas as páginas para que seja gerada a chancela digital prevista neste ato.

A SECRETÁRIA GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, considerando as disposições contidas no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.934/94, no art. 78, inciso II, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 55/96 – DNRC RESOLVE:
Art. 1º – Modificar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, passando a adotar o sistema de chancela digital.
§ 1º – Será gerada uma chancela digital para cada página do documento arquivado, contendo:
I – nome empresarial;

II – NIRE;
III – protocolo;
IV – data do protocolo;
V – hash;
VI – arquivamento;
VII – data do arquivamento.
§ 2º – Será aposto o brasão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no lado superior esquerdo do documento.
Art. 2º – Em razão das alterações contidas no art. 1º, caput, §1º e § 2º, os documentos apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, deverão reservar um espaço em branco, de cinco centímetros (5 cm), no rodapé de todas as páginas.
Art. 3º – Será gerado um único hash para cada protocolo, independente do número de arquivamentos.
Art. 4º – Os atos arquivados poderão ser consultados por quaisquer usuários no site da autarquia, mediante número do protocolo ou hash.
§ 1º – As cópias extraídas pelo site serão válidas somente para conferência com as originais chanceladas, e conterão:
I – o logo da JUCERJA como marca d`água;
II – a informação: “Válido para conferência – Reprodução proibida”.
Art. 5º – Essa Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Valéria Gaspar Massena Serra – Secretária-Geral)

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