Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 102 SIT, DE 28-3-2013
(DO-U DE 2-4-2013)
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Combate ao Trabalho Infantil
Disciplinadas novas regras de atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
=> Neste ato podemos destacar:
no curso da ação fiscal, o AFT Auditor Fiscal do Trabalho deve, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos:
a) preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança ou adolescente encontrado em situação irregular de trabalho;
b) determinar, quando for possível, a mudança de função dos adolescentes maiores de 16 anos em situação de trabalho por meio do Termo de Mudança de Função;
c) notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que afaste de imediato as crianças e os adolescentes da atividade proibida, bem como que efetue o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado à criança ou ao adolescente afastado do trabalho;
não atendida à determinação do AFT de mudança de função do adolescente ou não sendo possível a adequação da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho;
o AFT determinará ao responsável a anotação do contrato na CTPS do adolescente maior de 16 anos, ainda que o trabalho seja proibido, devendo ser consignada a função efetivamente desempenhada;
Fica revogada a Instrução Normativa 77 SIT, de 3-6-2009 (Fascículo 24/2009).
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
previstas no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação
da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção
ao adolescente trabalhador, de acordo com os princípios, regras e limites
previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis
do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil e no Regulamento da Inspeção do Trabalho
RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: A Constituição Federal de 1988 e o ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90, a CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 e o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002, encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD.
Seção I
Disposições gerais
Art.
2º Inserem-se no rol das competências institucionais
de todos os Auditores Fiscais do Trabalho AFT, as atividades de fiscalização
voltadas aos temas do combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador.
Art. 3º Das ações fiscais empreendidas
pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego SRTE, devem
ter prioridade absoluta para atendimento aquelas relacionadas ao trabalho infantil
e proteção ao adolescente trabalhador.
§ 1º As Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego devem incluir em seu planejamento anual de fiscalização a
programação de mobilizações especiais para combate ao
trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, em períodos
específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas
da Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT.
§ 2º Para a realização das mobilizações
e fiscalizações em datas especiais, tais como o Dia Mundial de Combate
ao Trabalho Infantil, no dia doze de junho, as chefias de fiscalização
do trabalho e de saúde e segurança no trabalho da SRTE deve garantir
a maior participação possível dos Auditores Fiscais do Trabalho
em exercício naquela regional.
Art. 4º O projeto de combate ao trabalho infantil
de cada SRTE deve contemplar a promoção de articulação e
integração com os órgãos e entidades que compõem a
rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de
cada unidade da Federação, visando à elaboração de
diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor
o planejamento anual a que se refere o § 1º do artigo 3º,
com a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados.
Parágrafo único As chefias de fiscalização do trabalho
e de saúde e segurança no trabalho devem buscar, junto ao Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego, garantir a infraestrutura necessária para
a execução das ações do projeto de combate ao trabalho infantil,
incluindo a designação de recursos humanos, técnicos e administrativos,
bem como a disponibilização de materiais permanentes e outros que
se fizerem necessários.
Art. 5º Ao coordenador do projeto de combate ao
trabalho infantil, além das atividades elencadas no artigo 11, inciso XXVII,
da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, cabe:
Esclarecimento COAD: O inciso XXVII do artigo 11 da Portaria 546 MTE/2010 (Fascículo 11/2010) elenca as seguintes atividades: gerenciamento dos projetos integrantes do planejamento da fiscalização, exercida sob a supervisão das chefias, compreendendo a convocação e realização de reuniões de equipe, levantamento e análise de dados, monitoramento e acompanhamento da execução das tarefas previamente definidas e distribuídas para cada membro da equipe, apuração de metas físicas e indicadores, elaboração de relatórios periódicos, encaminhamento de solicitação de revisão, alocação de recursos orçamentários e apoio logístico.
II atuar junto aos fóruns estaduais e municipais de combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalhador; e
III promover a integração e o fortalecimento da rede de proteção
a crianças e adolescentes diretamente ou por Auditores Fiscais do Trabalho
designados, por meio da promoção/participação em reuniões,
palestras, seminários ou outras atividades, em especial as promovidas pelos
demais entes da rede.
Seção II
Das ações fiscais
Art.
6º No curso da ação fiscal, o AFT deve, sem prejuízo
da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos
previstos nesta instrução:
I preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança
ou adolescente encontrado em situação irregular de trabalho, independentemente
da natureza da relação laboral, previsto no Anexo I;
II determinar, quando for possível, a mudança de função
dos adolescentes maiores de dezesseis anos em situação de trabalho
por meio do Termo de Mudança de Função, nos termos do art. 407
da CLT, previsto no Anexo II;
III notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde
a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que
afaste de imediato do trabalho as crianças e os adolescentes da atividade
proibida, por meio do Termo de Afastamento do Trabalho, previsto no Anexo III.
IV notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde
a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar
o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado
à criança ou ao adolescente afastado do trabalho, conforme previsto
nos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único Caso o responsável pelo estabelecimento
ou local de trabalho não atenda à determinação do AFT de mudança
de função do adolescente ou não seja possível a adequação
da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos do art. 407 da CLT.
Art. 7º O AFT que realizar a ação fiscal
deve encaminhar os documentos decorrentes da fiscalização à coordenação
do projeto de combate ao trabalho infantil, para as providências que se
fizerem necessárias, no prazo de dez dias, contados do encerramento da
ação fiscal.
Parágrafo único Para propiciar os encaminhamentos junto à
rede de proteção à criança e ao adolescente, as informações
relativas a crianças e adolescentes em situação de risco social
ou laboral devem ser encaminhadas pelo AFT à coordenação do projeto,
no prazo de cinco dias da constatação do risco.
Seção III
Do pagamento das verbas rescisórias
Art.
8º As verbas rescisórias devem ser pagas a partir
do período não controverso.
§ 1º Havendo controvérsia ou divergência em
relação às datas declaradas pela criança ou adolescente
e o empregador, o AFT deve procurar provas e elementos de convicção
que embasem a definição do período inicial ou convergência.
§ 2º Na impossibilidade de definição, por meio
documental, do período inicial, deve ser considerada a data em que foi
verificado o trabalho infantil.
Art. 9º Ao constatar o trabalho de crianças
ou adolescentes menores de dezesseis anos que não estejam na condição
de aprendiz, o AFT deve determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
I saldo de salário;
II férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional,
conforme o caso;
III décimo terceiro salário proporcional ou integral, conforme
o caso; e
IV aviso-prévio indenizado.
§ 1º O pagamento das verbas rescisórias previstas
no caput e no § 2º do art. 10 não prejudica os encaminhamentos
devidos à rede de proteção à criança e ao adolescente,
e o envio de relatório ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado
do Termo de Comunicação e Pedido de Providências previsto no
Anexo IV.
§ 2º Independentemente do pagamento das verbas rescisórias,
o AFT deve lavrar auto de infração, em virtude da proibição
legal do trabalho de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos,
a não ser na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
§ 3º Para propiciar a comprovação do trabalho
da criança ou do adolescente menor de 16 anos na via judicial, o Auditor
Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação de Tempo de
Serviço, previsto no Anexo V, que deve ser entregue ao responsável
legal pela criança ou adolescente, descabendo exigência de anotações
na CTPS.
Art. 10 A constatação do trabalho de adolescentes
com idade superior a dezesseis anos em situações legalmente proibidas,
frustrada a mudança de função, configura rescisão indireta
do contrato de trabalho, nos termos no art. 407 da CLT, e são devidos os
mesmos direitos trabalhistas assegurados a qualquer empregado com mais de 18
anos.
§ 1º O AFT deve determinar ao responsável pela empresa
ou local de trabalho a anotação do contrato na CTPS do adolescente
maior de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja proibido, devendo ser consignada
a função efetivamente desempenhada.
§ 2º Quando o trabalho do adolescente iniciou-se em idade
inferior a dezesseis anos e o contrato permaneceu após essa idade, aplica-se
o disposto no art. 9º para o período anterior aos dezesseis anos,
e o previsto no caput para o período posterior, devendo o AFT determinar
que o fato conste nas anotações gerais da CTPS.
Art. 11 O AFT pode exigir que o pagamento das verbas
rescisórias seja feito em sua presença ou solicitar aos membros da
rede de proteção que assistam as crianças e adolescentes afastados,
se entender que as circunstâncias justificam a adoção dessa medida.
Parágrafo único Para recebimento das verbas rescisórias,
as crianças e adolescentes devem ser acompanhados de seu responsável
legal ou de autoridade competente.
Seção IV
Dos encaminhamentos
Art.
12 A coordenação do projeto de combate ao trabalho
infantil, sob a supervisão de sua chefia técnica imediata, deve encaminhar
à rede de proteção à criança e ao adolescente o Termo
de Comunicação e Pedido de Providências, previsto no Anexo IV,
acompanhado dos documentos necessários, de acordo com a avaliação
do caso concreto.
Parágrafo único Para acompanhamento dos encaminhamentos e providências
solicitadas, a coordenação do projeto de combate ao trabalho infantil
deve estabelecer fluxo de informações com os órgãos ou entidades
pertencentes à rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 13 Para fins de transparência e publicidade
dos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho
no combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador,
os dados das ações fiscais específicas de combate ao trabalho
infantil, com ou sem afastamento, ou das demais ações fiscais em que
resultarem o afastamento de criança ou adolescente, devem ser inseridos
no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil
SITI, no endereço eletrônico http://sistemasiti.mte.gov.br.
Parágrafo único O coordenador do projeto de combate ao trabalho
infantil ou servidor por ele indicado, sob a supervisão da chefia técnica
imediata, deve lançar os dados das ações fiscais referidas no
caput até o dia dez do mês subsequente ao da ação
fiscal.
Art. 14 A competência administrativa da inspeção
do trabalho encerra-se com:
I a adoção dos procedimentos específicos de ação
fiscal previstos nesta instrução, que são de responsabilidade
de cada AFT até a entrega dos relatórios e respectivos anexos à
coordenação do projeto; e
II o acionamento, pela coordenação do projeto, sob a supervisão
da chefia técnica imediata, de outros órgãos ou entidades, em
conformidade com as atribuições institucionais, bem como o acompanhamento
dos encaminhamentos feitos e providências solicitadas.
Seção V
Disposições finais
Art.
15 Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação
Física, Termo de Mudança de Função, Termo de Afastamento
do Trabalho, Termo de Pedido de Providências e Termo de Constatação
Tempo de Serviço em anexo.
Art. 16 Revoga-se a Instrução Normativa nº 77,
de 3 de junho de 2009.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Luiz Felipe Brandão de Mello)
ANEXO I
FICHA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
ANEXO II TERMO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO DO TRABALHO
Nos termos do disposto no caput do artigo 407 da Consolidação
das Leis do Trabalho e em face das atribuições nele previstas,
DETERMINO ao Sr.(a) ________________________________________________,
na qualidade de ______________________________________ da empresa ou local
de trabalho supra qualificado, que providencie, de imediato, a
mudança de função dos adolescentes listados abaixo.
O não cumprimento da DETERMINAÇÃO de mudança de função ou afastamento do trabalho poderá configurar crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal, importando também em autuações, na forma da legislação trabalhista, e reiterada ação fiscal no estabelecimento.
|
ANEXO III TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
Nos
termos do disposto no caput do artigo 407 da Consolidação
das Leis do Trabalho e em face das atribuições nele previstas,
DETERMINO ao Sr.(a) _____________________________________________, na
qualidade de _________________________________________ da empresa ou local
de trabalho supra qualificado, que providencie, de imediato, o
afastamento do trabalho das crianças e/ou adolescentes relacionados
abaixo, e efetue a quitação dos direitos trabalhistas oriundos
da prestação de serviços, independentemente da natureza
do trabalho desenvolvido.
|
ANEXO IV ATERMO DE COMUNICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Pelo
presente termo, o Ministério do Trabalho e Emprego COMUNICA que,
em ação fiscal realizada na data de _____________, em ___________________________________________,
foram encontradas _____ crianças e/ou adolescentes em situação
de trabalho irregular, em afronta à Constituição Federal,
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à Consolidação
das Leis do Trabalho e ao Decreto nº 6.481, de 12 de junho de
2008, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil.
Constam,
em anexo, as Fichas de Verificação Física, com a identificação
das crianças e/ou adolescentes encontrados em situação
de trabalho irregular e respectivos responsáveis pela empresa ou
local de trabalho, quando encontrados.
__________________, ____ de _______________de_____
__________________________________ Coordenação do Projeto de Combate ao Trabalho Infantil da _______/_____ |
ANEXO V TERMO DE CONSTATAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Atesto que, em fiscalização ocorrida no dia ____/____/______,
foram encontradas em situação de trabalho e fora da condição
de aprendiz as crianças ou adolescentes abaixo identificadas.
Constatei que as crianças e adolescentes exerceram atividade laborativa no estabelecimento ou local de trabalho supra qualificado durante o período a seguir especificado, não sendo descartadas ou prejudicadas eventuais provas futuras de trabalho realizado em um tempo distinto.
__________________, _____ de _______________de_____
__________________________________ |
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