Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 72, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Congresso promulga Emenda Constitucional que garante novos direitos aos
empregados domésticos
O referido
ato, que altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Portal COAD), equipara os empregados domésticos aos
demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando de imediato, dentre outros,
os seguintes direitos: jornada de trabalho de até 8 horas diárias
e 44 horas semanais e horas extras remuneradas com adicional mínimo de
50%. Além dos direitos anteriormente mencionados, também foram estendidos
aos domésticos direitos que ainda dependem de regulamentação,
tais como: auxílio-creche; proteção da relação de emprego
contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; FGTS; remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família; indenização
compensatória; seguro-desemprego; e seguro contra acidentes do trabalho.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo único O parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social." (NR)
Remissão COAD: Constituição Federal/88 (Portal COAD)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III fundo de garantia do tempo de serviço;
IV salário-mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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XXI aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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XXIV aposentadoria;
XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
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XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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(Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Henrique Eduardo Alves Presidente; Deputado André Vargas 1º Vice-Presidente; Deputado Fábio Faria 2º Vice-Presidente; Deputado Simão Sessim 2º Secretário; Deputado Maurício Quintella Lessa 3º Secretário; Deputado Antonio Carlos Biffi 4º Secretário; Mesa do Senado Federal: Senador Renan Calheiros Presidente; Senador Jorge Viana 1º Vice-Presidente Senador Romero Jucá 2º Vice-Presidente; Senador Flexa Ribeiro 1º Secretário; Senadora Angela Portela 2ª Secretária; Senador Ciro Nogueira 3º Secretário; Senador João Vicente Claudino 4º Secretário)
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