Simples/IR/Pis-Cofins
        
        LEI    12.794, DE 2-4-2013
   (DO-U DE 3-4-2013) 
    SUSPENSÃO DA COBRANÇA
   REIF – Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
   da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes 
    Sancionada Lei que cria incentivo para a indústria de fertilizantes    
   Esta Lei    é resultante da Medida Provisória 582, de 20-9-2012 (Fascículo    38/2012) que, entre outras normas, cria incentivo para a indústria de fertilizantes;    permite a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos agrícolas,    industriais e comerciais adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre    16-9 e 31-12-2012; reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins para    empresas beneficiárias do Regime Especial Tributário para a Indústria    de Defesa (Retid); suspende o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas    da venda de laranjas, quando utilizadas na industrialização de sucos;    e reduz para 10%, a partir de 2013, a base de cálculo do IR incidente sobre    os serviços prestados por transportador autônomo de cargas. O texto    da Lei não manteve, por razão de veto ao artigo 13, a definição    dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas    ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)    e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa    com Deficiência (Pronas/PCD), todavia, esta definição consta    na Medida Provisória 612/2013 divulgada neste Fascículo e Colecionador.    
A    PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta    e eu sanciono a seguinte Lei: 
   Art. 1º – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro    de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
   “Art. 7º – ....................................................................................................................        
   ..................................................................................................................................        
   V – (VETADO); 
   VI – (VETADO); 
   VII – (VETADO); 
   VIII – (VETADO); 
   IX – (VETADO); 
   X – (VETADO); e 
   XI – (VETADO). 
   ..................................................................................................................................        
   § 7º – (VETADO)." (NR) 
   “Art. 8º – ....................................................................................................................        
   ..................................................................................................................................        
   § 3º – .........................................................................................................................        
   ..................................................................................................................................        
   XIII – (VETADO); 
   XIV – (VETADO); 
   XV – (VETADO); e 
   XVI – (VETADO). 
   ..................................................................................................................................        
   § 6º – (VETADO). 
   § 7º – (VETADO). 
   § 8º – (VETADO)." (NR) 
   “Art. 9º – ....................................................................................................................        
   § 1º – .........................................................................................................................        
   ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.715/2012 (Fascículo 38/2012)
“Art. 9º – ............................................................................................................
§ 1º – No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:”
II    – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,    reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput    do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta    de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput    do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação    dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.    
   ..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20%:
a) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
§    9º – (VETADO)." (NR) 
   Art. 2º – O Anexo I referido no caput do art.    8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar: 
   I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de    Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada    pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I    desta Lei; 
   II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00    e 8544.49.00 da Tipi; e 
   III – (VETADO). 
   Art. 3º – Aplica-se o disposto no § 21 do art.    8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos: 
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.715/2012
“Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................
§ 21 – A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”
I    – no inciso I do caput do art. 2º; e 
   II – (VETADO). 
   Art. 4º – Para efeito de apuração do imposto    sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão    direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação    adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo    da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos    e instrumentos. 
   § 1º – O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados    em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro    e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente. 
   § 2º – A depreciação acelerada de que trata o caput:    
   I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação    do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do    lucro real; 
   II – será calculada antes da aplicação dos coeficientes    de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº    3.470, de 28 de novembro de 1958; e 
Esclarecimento COAD: O artigo 69 da Lei 3.470, de 28-11-58, incorporado ao artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda/99, refere-se à depreciação acelerada contábil aplicável aos bens móveis utilizados em mais de turno de trabalho.
III    – será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013. 
   § 3º – O total da depreciação acumulada, incluindo    a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar    o custo de aquisição do bem. 
   § 4º – A partir do período de apuração em que    for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,    registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido    para efeito de determinação do lucro real. 
   Art. 5º – Fica instituído o Regime Especial    de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes    – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º    a 11 desta Lei. 
   Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a forma    de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata    o caput. 
   Art. 6º – São beneficiárias do Reif a pessoa    jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação    de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,    para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica    coabilitada. 
   § 1º – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de    investimento que, a partir da transformação química dos insumos    de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes,    na forma do regulamento. 
   § 2º – Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério    da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos    que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º    e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada,    conforme regulamento. 
   § 3º – Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas    optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos    e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno    Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14    de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do    caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,    e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro    de 2003. 
Esclarecimento COAD: O inciso II do caput dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/ 2003 (Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.    7º – A fruição dos benefícios do Reif fica    condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação    aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério    da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:    
   I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação    tecnológica; e 
   II – percentual mínimo de conteúdo local em relação    ao valor global do projeto. 
   Art. 8º – No caso de venda no mercado interno ou    de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,    novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação    no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:    
   I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição    para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita    da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada    por pessoa jurídica beneficiária do Reif; 
   II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e    da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por    pessoa jurídica beneficiária do Reif; 
   III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na    saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição    no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica    beneficiária do Reif; e 
   IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação    for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do    Reif. 
   § 1º – Nas notas fiscais relativas: 
   I – às vendas de que trata o inciso I do caput deverá    constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento    da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação    do dispositivo legal correspondente; e 
   II – às saídas de que trata o inciso III do caput deverá    constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com    a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro    do imposto nas referidas notas. 
   § 2º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam    os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois    da utilização ou incorporação do bem ou material de construção    na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.    
   § 3º – A suspensão do pagamento de tributos de que tratam    os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois    da utilização ou incorporação do bem ou material de construção    na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.    
   § 4º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar    o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput    do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto    não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,    acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação    específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro    da Declaração de Importação – DI, na condição:    
   I – de contribuinte, em relação à Contribuição    para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e    ao IPI vinculado à importação; ou 
   II –    de responsável, em relação à Contribuição para    o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. 
   § 5º – Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao    importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de    importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de    pessoa jurídica importadora. 
   Art. 9º – No caso de venda ou importação    de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º,    fica suspenso o pagamento da: 
   I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre    a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação    de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e 
   II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da    Cofins-Importação incidentes na importação de serviços    diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif. 
   § 1º – Nas vendas ou importações de serviços de    que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º    do art. 8º. 
   § 2º – A suspensão de que trata este artigo converte-se    em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que    trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata    o caput do art. 6º. 
   Art. 10 – Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição    para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação    de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica    beneficiária do Reif, para utilização na execução do    projeto de que trata o caput do art. 6º. 
   Parágrafo único – A suspensão de que trata este artigo converte-se    em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução    do projeto de que trata o caput do art. 6º. 
   Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 8º    a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de    publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro    de 2012, nas aquisições, importações e locações    realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas    jurídicas beneficiadas pelo Reif. 
   § 1º – Na hipótese de transferência de titularidade    de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício,    a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a: 
   I – manutenção das características originais do projeto;    
   II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e    
   III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.    
   § 2º – Na hipótese de transferência de titularidade    de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos    tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto. 
   Art. 12 – A Lei nº 12.598, de 22 de março de    2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
   “Art. 9º-A – Ficam reduzidas a zero as alíquotas: 
   I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre    a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput    do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid    à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso    pessoal e administrativo; e 
   Esclarecimento COAD: O inciso I do caput do artigo 8º da Lei    12.598/2012 (Portal COAD) refere-se a bens de defesa nacional definidos em ato    do Poder Executivo. 
   II – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes    sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos    no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União,    para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."    
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 12.598/2012 refere-se aos serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia.
“Art.    9º-B – Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput    do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa    jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União,    para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”    
   “Art. 11 – Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A,    9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados    da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações    realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas    pelo Retid.” (NR) 
   Art. 13 – (VETADO). 
   Art. 14 – Fica suspenso o pagamento da Contribuição    para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda    dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados    na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1    da Tipi, e estes forem destinados à exportação. 
Esclarecimento COAD: Os códigos Tipi previstos anteriormente referem-se, respectivamente, às laranjas e ao suco (sumo) de laranja.
Parágrafo    único – É vedada às pessoas jurídicas que realizem    as operações de que trata o caput a apuração de créditos    vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. 
   Art. 15 – A pessoa jurídica sujeita ao regime de    apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep    e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas    em cada período de apuração, crédito presumido calculado    sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código    0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados    no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação. 
   § 1º – O direito ao crédito presumido de que trata o caput    aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica    residente ou domiciliada no País. 
   § 2º – O montante do crédito presumido a que se refere o    caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor    de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00    da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas    previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro    de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro    de 2003. 
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas no artigo 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são, respectivamente, 1,65% para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins.
§    3º – O crédito presumido não aproveitado em determinado    mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. 
   § 4º – A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário    não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo    na forma prevista no caput poderá: 
   I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos    ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela    Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada    a legislação específica aplicável à matéria; ou    
   II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação    específica aplicável à matéria. 
   § 5º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação    a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico    de exportação. 
   § 6º – O disposto neste artigo não se aplica a: 
   I – empresa comercial exportadora; 
   II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem    exportados; e 
   III – bens que tenham sido importados. 
   Art.    16 – O saldo de créditos presumidos apurados na forma do    § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,    relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes    na data de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20    de setembro de 2012, poderá: 
   I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,    relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil    do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica    aplicável à matéria; e 
   II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica    aplicável à matéria. 
   § 1º – O pedido de ressarcimento ou de compensação    dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado: 
   I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de    2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação    da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; e 
   II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de    2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação    da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de    1º de janeiro de 2013. 
   § 2º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos    presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas    e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto    nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de    30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da    Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 estabelecem que os créditos de PIS e Cofins serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Art.    17 – O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois    de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil    do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata    o inciso I do caput do art. 21. 
   Parágrafo único – O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei    nº 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos    classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção    de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização    dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul    – NCM, e destinados à exportação. 
Esclarecimentos COAD: O artigo 8º da Lei 10.925/2004 (Portal COAD) permite que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzam do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O artigo 9º da mesma Lei suspende a incidência das contribuições.
Art.    18 – A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar    com a seguinte alteração: 
   “Art. 9º –  ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.713/88 (Portal COAD)
“Art. 9º – Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:”
I    – 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de    carga; 
   ..................................................................................................................................    ”(NR)    
   Art. 19 – A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,    passa a vigorar com a seguinte alteração: 
   “Art. 1º – ....................................................................................................................        
   ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.925/2004
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
.........................................................................................................................
XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.”
§    3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução    a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)    
   Art. 20 – (VETADO). 
   Art. 21 – Esta Lei entra em vigor: 
   I – a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts.    1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo    único deste artigo; e 
   II – na data de sua publicação para os demais dispositivos. 
   Parágrafo único – (VETADO). (Dilma Rousseff; Celso Luiz Nunes    Amorim; Guido Mantega; Edison Lobão) 
    ANEXO I
   (Acréscimo no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)    
|          NCM  |    
|   02.07  |    
|   0210.99.00  |    
|   03.01  |    
|   03.02  |    
|   03.03  |    
|   03.04  |    
|   03.06  |    
|   03.07  |    
|   1211.90.90  |    
|   2106.90.30  |    
|   2106.90.90  |    
|   2202.90.00  |    
|   2501.00.90  |    
|   2520.20.10  |    
|   2520.20.90  |    
|   2707.91.00  |    
|   30.01  |    
|   30.05  |    
|   30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)  |    
|   32.08  |    
|   32.09  |    
|   32.14  |    
|   3303.00.20  |    
|   33.04  |    
|   33.05  |    
|   33.06  |    
|   33.07  |    
|   34.01  |    
|   3407.00.10  |    
|   3407.00.20  |    
|   3407.00.90  |    
|   3701.10.10  |    
|   3701.10.21  |    
|   3701.10.29  |    
|   3702.10.10  |    
|   3702.10.20  |    
|   38.08  |    
|   3814.00  |    
|   3822.00.10  |    
|   3822.00.90  |    
|   3917.40.10  |    
|   3923.21.90  |    
|   3926.90.30  |    
|   3926.90.40  |    
|   3926.90.50  |    
|   4006.10.00  |    
|   40.11  |    
|   4012.90.90  |    
|   40.13  |    
|   4014.10.00  |    
|   4014.90.10  |    
|   4014.90.90  |    
|   4015.11.00  |    
|   4015.19.00  |    
|   4415.20.00  |    
|   4701.00.00  |    
|   4702.00.00  |    
|   4703  |    
|   4704  |    
|   4705.00.00  |    
|   4706  |    
|   4801.00  |    
|   4802  |    
|   4803.00  |    
|   4804  |    
|   4805  |    
|   4806  |    
|   4808  |    
|   4809  |    
|   4810  |    
|   4812.00.00  |    
|   4813  |    
|   4816  |    
|   4818  |    
|   4819  |    
|   5405.00.00  |    
|   5604.90.10  |    
|   6115.96.00  |    
|   6307.90.10  |    
|   6307.90.90  |    
|   6810.99.00  |    
|   6901.00.00  |    
|   69.02  |    
|   69.04  |    
|   69.05  |    
|   6906.00.00  |    
|   6910.90.00  |    
|   69.11  |    
|   6912.00.00  |    
|   69.13  |    
|   69.14  |    
|   7001.00.00  |    
|   70.02  |    
|   70.03  |    
|   70.04  |    
|   70.05  |    
|   7006.00.00  |    
|   70.07  |    
|   7008.00.00  |    
|   70.09  |    
|   70.10  |    
|   70.11  |    
|   70.13  |    
|   7014.00.00  |    
|   70.15  |    
|   70.16  |    
|   70.17  |    
|   70.18  |    
|   70.19  |    
|   7020.00  |    
|   7201.10.00  |    
|   7204.29.00  |    
|   7302.40.00  |    
|   7306.50.00  |    
|   7307.21.00  |    
|   7307.22.00  |    
|   7307.91.00  |    
|   7307.93.00  |    
|   7307.99.00  |    
|   7308.90.10  |    
|   7318.12.00  |    
|   7318.14.00  |    
|   7318.15.00  |    
|   7318.16.00  |    
|   7318.19.00  |    
|   7318.21.00  |    
|   7318.22.00  |    
|   7318.23.00  |    
|   7318.24.00  |    
|   7318.29.00  |    
|   7321.11.00  |    
|   7325.10.00  |    
|   7325.99.10  |    
|   7326.19.00  |    
|   7415.29.00  |    
|   7415.39.00  |    
|   7616.10.00  |    
|   7616.99.00  |    
|   8201.40.00  |    
|   8203.20.10  |    
|   8203.20.90  |    
|   8203.40.00  |    
|   8204.11.00  |    
|   8204.12.00  |    
|   8205.20.00  |    
|   8205.59.00  |    
|   8205.70.00  |    
|   82.12  |    
|   8301.10.00  |    
|   8418.10.00  |    
|   8418.21.00  |    
|   8418.30.00  |    
|   8418.40.00  |    
|   8419.19.90  |    
|   8419.20.00  |    
|   8419.89.19  |    
|   8421.29.11  |    
|   8421.29.19  |    
|   8443.32.23  |    
|   8450.11.00  |    
|   8450.19.00  |    
|   8450.20.90  |    
|   8473.30.49  |    
|   8473.40.90  |    
|   8480.10.00  |    
|   8480.20.00  |    
|   8480.30.00  |    
|   8480.4  |    
|   8480.50.00  |    
|   8480.60.00  |    
|   8480.7  |    
|   8482.10.10  |    
|   8482.99.90  |    
|   8483.10.20  |    
|   8483.10.90  |    
|   8504.10.00  |    
|   8504.40.10  |    
|   8504.40.21  |    
|   8504.40.29  |    
|   8504.90.30  |    
|   8504.90.40  |    
|   8504.90.90  |    
|   8507.80.00  |    
|   8517.18.10  |    
|   8517.61.99  |    
|   8517.62.13  |    
|   8517.62.14  |    
|   8517.70.91  |    
|   8518.90.10  |    
|   8525.50.19  |    
|   8525.60.90  |    
|   8529.10.11  |    
|   8529.10.19  |    
|   8529.10.90  |    
|   8529.90.40  |    
|   8530.10.90  |    
|   8531.20.00  |    
|   8531.80.00  |    
|   8531.90.00  |    
|   8532.22.00  |    
|   8532.25.90  |    
|   8533.40.12  |    
|   8534.00.39  |    
|   8535.29.00  |    
|   8535.40.10  |    
|   8538.90.10  |    
|   8538.90.20  |    
|   8543.70.92  |    
|   8544.49.00  |    
|   8602.10.00  |    
|   8603.10.00  |    
|   8604.00.90  |    
|   8605.00.10  |    
|   8606.10.00  |    
|   8606.30.00  |    
|   8606.91.00  |    
|   8606.92.00  |    
|   8606.99.00  |    
|   8607.11.10  |    
|   8607.19.90  |    
|   8607.21.00  |    
|   8607.30.00  |    
|   8607.91.00  |    
|   8607.99.00  |    
|   8608.00.12  |    
|   8712.00.10  |    
|   8713.10.00  |    
|   8713.90.00  |    
|   87.14  |    
|   8716.90.90  |    
|   9001.30.00  |    
|   9001.40.00  |    
|   9001.50.00  |    
|   9002.90.00  |    
|   9003.11.00  |    
|   9003.19.10  |    
|   9003.19.90  |    
|   9003.90.10  |    
|   9003.90.90  |    
|   9004.10.00  |    
|   9004.90.10  |    
|   9004.90.20  |    
|   9004.90.90  |    
|   9011.20.10  |    
|   9011.90.10  |    
|   9018.11.00  |    
|   9018.12.10  |    
|   9018.12.90  |    
|   9018.13.00  |    
|   9018.14.10  |    
|   9018.14.90  |    
|   9018.19.10  |    
|   9018.19.20  |    
|   9018.19.80  |    
|   9018.19.90  |    
|   9018.20.10  |    
|   9018.20.20  |    
|   9018.20.90  |    
|   9018.31.11  |    
|   9018.31.19  |    
|   9018.31.90  |    
|   9018.32.11  |    
|   9018.32.12  |    
|   9018.32.19  |    
|   9018.32.20  |    
|   9018.39.10  |    
|   9018.39.21  |    
|   9018.39.22  |    
|   9018.39.23  |    
|   9018.39.24  |    
|   9018.39.29  |    
|   9018.39.30  |    
|   9018.39.91  |    
|   9018.39.99  |    
|   9018.41.00  |    
|   9018.49.11  |    
|   9018.49.12  |    
|   9018.49.19  |    
|   9018.49.20  |    
|   9018.49.40  |    
|   9018.49.91  |    
|   9018.49.99  |    
|   9018.50.10  |    
|   9018.50.90  |    
|   9018.90.10  |    
|   9018.90.21  |    
|   9018.90.29  |    
|   9018.90.31  |    
|   9018.90.39  |    
|   9018.90.40  |    
|   9018.90.50  |    
|   9018.90.92  |    
|   9018.90.93  |    
|   9018.90.94  |    
|   9018.90.95  |    
|   9018.90.96  |    
|   9018.90.99  |    
|   9019.20.10  |    
|   9019.20.20  |    
|   9019.20.30  |    
|   9019.20.40  |    
|   9019.20.90  |    
|   9020.00.10  |    
|   9020.00.90  |    
|   9021.10.10  |    
|   9021.10.20  |    
|   9021.10.91  |    
|   9021.10.99  |    
|   9021.21.10  |    
|   9021.21.90  |    
|   9021.29.00  |    
|   9021.31.10  |    
|   9021.31.20  |    
|   9021.31.90  |    
|   9021.39.11  |    
|   9021.39.19  |    
|   9021.39.20  |    
|   9021.39.30  |    
|   9021.39.40  |    
|   9021.39.80  |    
|   9021.39.91  |    
|   9021.39.99  |    
|   9021.40.00  |    
|   9021.50.00  |    
|   9021.90.11  |    
|   9021.90.19  |    
|   9021.90.81  |    
|   9021.90.82  |    
|   9021.90.89  |    
|   9021.90.91  |    
|   9021.90.92  |    
|   9021.90.99  |    
|   9022.12.00  |    
|   9022.13.11  |    
|   9022.13.19  |    
|   9022.13.90  |    
|   9022.14.11  |    
|   9022.14.12  |    
|   9022.14.19  |    
|   9022.14.90  |    
|   9022.21.10  |    
|   9022.21.20  |    
|   9022.21.90  |    
|   9022.29.90  |    
|   9022.90.11  |    
|   9022.90.12  |    
|   9022.90.19  |    
|   9022.90.80  |    
|   9022.90.90  |    
|   9025.11.10  |    
|   9027.80.99  |    
|   9402.10.00  |    
|   9402.90.10  |    
|   9402.90.20  |    
|   9402.90.90  |    
|   9406.00.99  |    
|   9603.21.00  |    
|   96.16  |    
    ANEXO II
   (VETADO) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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