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Rio Grande do Sul

Governador estabelece normas a serem adotadas nas instituições de ensino em decorrência de coronavírus

Decreto 55292/2020

05/06/2020 09:44:11

DECRETO 55.292, DE 4-6-2020
(DO-RS 2ª Edição DE 4-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governador estabelece normas a serem adotadas nas instituições de ensino em decorrência de coronavírus
Os cursos e os treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no Estado, deverão observar as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto 55.240, de 10-5-2020. O referido ato também revoga o Decreto 55.241, de 10-5-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as aulas, os cursos e os treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e os graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as respectivas medidas permanentes e segmentadas, bem como o estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos Centros de Formação de Condutores – CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o “caput” do art. 1º deste Decreto que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estabeleçam Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;
II - observem as medidas sanitárias permanentes de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as medidas segmentadas estabelecidas conforme a Região em que estejam situados, bem como as medidas municipais específicas; e
III - não estejam situados em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.
Art. 3ºAs normas a serem definidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Estadual da Educação, conjunta ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais, fixando diferentes graus de
restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região e conforme as peculiaridades de cada público de alunos,
tais como faixa etária, tipos e modalidades de cursos, dentre outros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020, ficando revogado o Decreto nº 55.241, de 10 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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