Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 4-4-2013)
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
Governo amplia novamente rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD,
opção Buscar, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo
50/2011), ampliando o rol de setores da economia que contribuirão sobre
a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária
de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Serão incluídas na desoneração, a partir de 1-8-2013, com
a alíquota de 1%, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos,
cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de
qualquer matéria.
Contribuirão, entre outras, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de
2%, as empresas dos seguintes setores:
de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento
e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional;
de transporte ferroviário e metroviário de passageiros;
de construção de obras de infraestrutura;
de engenharia e arquitetura;
de manutenção, reparação e instalação de
máquinas e equipamentos.
Com a alíquota de 1%, contribuirão, a partir de 1-1-2014, dentre outras,
as empresas dos seguintes setores:
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de
contêineres em portos organizados;
de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo);
de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
de agenciamento marítimo de navios;
de transporte por navegação de travessia;
de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;
jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A Medida Provisória 612/2013 altera os artigos 7º, 8º e 9º,
bem como o Anexo I da Lei 12.546/2011.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 612/2013 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
.................................................................................................................................
Art. 25 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
.......................................................................................................................... Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
V
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por
fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9
da CNAE 2.0;
VI as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas
nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura
Brasileira de Serviços NBS, instituída pelo Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00,
1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
Esclarecimento COAD: O Decreto 7.708/2012 (Portal COAD) Instituiu a NBS Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e as NEBS Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
IX
as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas
nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da
CNAE 2.0; e
XI as empresas de manutenção, reparação e instalação
de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9,
3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
..................................................................................................................................
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso
IV do caput as seguintes regras:
Esclarecimento COAD: O inciso IV do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 menciona as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
I
para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS
CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS
CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto
no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso
II." (NR)
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................
II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
..........................................................................................................................
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
..........................................................................................................................
XIII
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem
de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e
5231-1 da CNAE 2.0;
XIV de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular
(táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
Esclarecimento COAD: A Lei 7.565/86 (Portal COAD) instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica.
XV
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2
da CNAE 2.0;
XVI de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0
da CNAE 2.0;
XVII de transporte por navegação de travessia, enquadradas
na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária,
enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6
da CNAE 2.0; e
XX jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.
Esclarecimento COAD: A Lei 10.610 (Portal COAD) dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
..................................................................................................................................
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins
do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo
da Internet." (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII para os fins da contribuição prevista no caput dos
arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD)
Art. 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
..................................................................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição
sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o
disposto no § 1º.
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.
§
10 Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da
contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput
do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades." (NR)
Art. 26 O Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; e
u) 9619.00.00; e
II subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00,
7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§ 1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso
II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua
exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º A antecipação de que trata o § 1º
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, relativa a abril de 2013.
..................................................................................................................................
Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação
desta Medida Provisória, em relação:
..................................................................................................................................
c) à alínea u do inciso I do caput do art. 26;
e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de a a s do inciso I do caput
do art. 26; e
..................................................................................................................................
III na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013.
..................................................................................................................................
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Luiz Antônio
Rodrigues Elias)
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