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Trabalho e Previdência

Governo amplia novamente rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha

Medida Provisória 612/2013

22/04/2013 22:36:19

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MEDIDA PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 4-4-2013)

FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração

Governo amplia novamente rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), ampliando o rol de setores da economia que contribuirão sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Serão incluídas na desoneração, a partir de 1-8-2013, com a alíquota de 1%, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
Contribuirão, entre outras, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, as empresas dos seguintes setores:
– de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
– de transporte ferroviário e metroviário de passageiros;
– de construção de obras de infraestrutura;
– de engenharia e arquitetura;
– de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos.
Com a alíquota de 1%, contribuirão, a partir de 1-1-2014, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
– de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo);
– de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
– de agenciamento marítimo de navios;
– de transporte por navegação de travessia;
– de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;
– jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A Medida Provisória 612/2013 altera os artigos 7º, 8º e 9º, bem como o Anexo I da Lei 12.546/2011.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 612/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“.................................................................................................................................    
Art. 25 – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
..........................................................................................................................    ”

• Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

V – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII – as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

Esclarecimento COAD: O Decreto 7.708/2012 (Portal COAD) Instituiu a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e as NEBS – Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI – as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
..................................................................................................................................    
§ 7º – Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

Esclarecimento COAD: O inciso IV do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 menciona as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR)

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................    
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
.......................................................................................................................... ”

“Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto no caput também se aplica às empresas:
..........................................................................................................................    ”

XIII – empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

Esclarecimento COAD: A Lei 7.565/86 (Portal COAD) instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica.

XV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Esclarecimento COAD: A Lei 10.610 (Portal COAD) dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

..................................................................................................................................    
§ 6º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet." (NR)
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
VII – para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD)
“Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

..................................................................................................................................    
§ 9º – As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................    
§ 1º – No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.”

§ 10 – Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades." (NR)
Art. 26 – O Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; e
u) 9619.00.00; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§ 1º – As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º – A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
..................................................................................................................................    
Art. 28 – Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
..................................................................................................................................    
c) à alínea “u” do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II – a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de “a” a “s” do inciso I do caput do art. 26; e
..................................................................................................................................    
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
..................................................................................................................................    
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Luiz Antônio Rodrigues Elias)

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