Legislação Comercial
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VEÍCULOS
Vistoria
A Resolução
5 CONTRAN, de 23-1-98, publicada na página 6 do DO-U, Seção
1, de 26-1-98, estabelece que as vistorias em veículos serão realizadas
por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio
intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou
qualquer alteração de suas características, implicando
no assentamento dessa circunstância no registro inicial.
As referidas vistorias, executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas
Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar:
a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua
documentação;
b) a legitimidade da propriedade;
c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios,
e se estes atendem as especificações técnicas e estão
em perfeitas condições de funcionamento;
d) se as características originais dos veículos e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração,
esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do
veículo na repartição de trânsito.
O referido ato estabelece, ainda, que não será realizada vistoria
em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer
transferência de domicílio do proprietário.
A Resolução 5 CONTRAN/98 revogou a Resolução 809
CONTRAN, de 12-12-95 (Informativo 52/95).
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