Trabalho e Previdência
DECRETO
7.984, DE 8-4-2013
(DO-U DE 9-4-2013)
DESPORTOS
Regulamentação das Normas
Governo regulamenta a Lei Pelé
O
referido ato, que entrará em vigor em 9-5-2013, regulamenta a Lei 9.615,
de 24-3-98 (Informativo 12/98 e Portal COAD) que instituiu as normas gerais
sobre desporto.
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
a) de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática
desportiva empregadora; e
b) de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática
e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Consideram-se incentivos materiais, entre outros, os benefícios ou auxílios
financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, bolsa-atleta
e benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas
editadas pelos demais entes federativos.
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I o Ministério do Esporte;
II o Conselho Nacional do Esporte CNE; e
III o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva
regular e melhorar o seu padrão de qualidade.
O CNE Conselho Nacional do Esporte, que será composto por 22 membros
indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, é órgão colegiado
de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente
vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro
de Desporto.
A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
As ligas desportivas nacionais e regionais são pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização
e funcionamento, com competências definidas em estatutos.
As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas, independente da equiparação
às entidades de administração do desporto, e os atletas que participam
das competições por elas organizadas subordinam-se às regras
de proteção à saúde e à segurança dos praticantes,
inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades
internacionais de administração do desporto.
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de
prática desportiva e, de forma complementar e no que for compatível,
pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social.
O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições
e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula
indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva.
O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva
não se confunde com o vínculo empregatício e não é
condição para a caracterização da atividade de atleta profissional.
O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, por
ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres
e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho
desportivo.
O ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do atleta não substitui
o vínculo trabalhista entre ele e a entidade de prática desportiva
e não depende de registro em entidade de administração do desporto.
Serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato
civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
as garantias e direitos trabalhistas do atleta.
O direito de arena, no percentual de cinco por cento, devido aos atletas profissionais
será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão
diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade,
regularmente constituídas. O repasse pela entidade sindical aos atletas
profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo
de 60 dias.
Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 anos sem relação
empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à
prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico
e por meio de contrato de natureza civil.
A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando
há:
a) remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre
o atleta e a entidade de prática desportiva;
b) premiação recebida pela participação em competição
desportiva; ou
c) incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos
do patrocinador.
O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no RGPS
Regime-Geral de Previdência Social.
O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de
20 de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada
por contrato de formação desportiva, sem vínculo empregatício
entre as partes.
Caracteriza-se como entidade de prática desportiva formadora, certificada
pela entidade nacional de administração da modalidade, aquela que
assegure gratuitamente ao atleta em formação o direito a:
a) programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional
exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente
a sua idade;
b) alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação
técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança
e saúde;
c) conhecimentos teóricos e práticos de educação física,
condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados
e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva,
compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico
do atleta;
d) matrícula escolar e presença às aulas da educação
básica ou de formação técnica em que estiver matriculado,
ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do
atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos
pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório
aproveitamento escolar;
e) assistência educacional e integral à saúde;
f) alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência
de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação
física e motora, além da convivência familiar adequada;
g) pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do
mês subsequente ao vencido;
h) apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades
de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato,
incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo
atleta em formação;
i) período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com
a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as
férias escolares regulares;
j) registro do atleta em formação na entidade de administração
do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições
oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e
k) transporte.
A Assistência social e educacional será prestada pela FAAP
Federação das Associações de Atletas Profissionais, ou pela
FENAPAF Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol,
com a concessão dos seguintes benefícios:
a) aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de
atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários
por um período igual ou superior a 4 meses;
b) aos ex-atletas: assistência financeira mensal ao incapacitado para o
trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades
ocorridas quando ainda era atleta; e assistência financeira mensal em caso
de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência
ao ex-atleta; e
c) aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas:
custeio total ou parcial dos gastos com educação formal.
A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta
profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a
outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação,
o comprovante do recolhimento das contribuições efetuadas diretamente
ao FAAP e ao FENAPAF.
O Decreto 7.984/2013 revoga, dentre outros, os Decretos 3.944, de 28-9-2001
(Informativo 40/2001) e 6.297, de 11-12-2007 (Fascículo 50/2007).
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