Legislação Comercial
(DO-U DE 11-4-2013)
ÓRGÃOS REGULADORES
IBAMA
Cadastro Técnico Federal
Ibama regulamenta cadastro de atividades potencialmente poluidoras
Esta Instrução
Normativa regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). São obrigadas
à inscrição no referido Cadastro as pessoas físicas e jurídicas
que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais, à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente e à extração, produção, transporte
e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº
6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art.
5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341,
de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia
subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II,
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações,
que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do
Anexo I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando
a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69,
que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal
CTF, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
entende-se por:
I atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais:
aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também
aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle
e fiscalização ambientais;
II Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida
pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade
dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de
prestação de informações ambientais sobre as atividades
desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas
vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;
IV Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP: o cadastro que contém
o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional,
desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981;
V enquadramento de atividade: identificação de correspondência
entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias
e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos
do Anexo I;
VI categoria: grupamento que reúne uma série de descrições
de atividades congêneres;
VII descrição: especificação de cada atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos
termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do Anexo I;
VIII estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou
não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa
exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de
obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça
atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no
CTF/APP;
XI responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica,
com legitimidade para representá-la;
XII declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte
do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP,
por vínculo contratual;
XIII preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público
ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
XIV usuário interno: servidor da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP;
XV usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP;
XVI auditagem: procedimento que pode resultar na alteração
de ofício de dados declarados, consistente na verificação de
eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir
da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de
outras instituições públicas, ou mediante documentação
e vistorias in loco; e
XVII tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto
à finalidade econômica da organização.
Art. 3º Para fins de aplicação do art.
17-P, da Lei nº 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá
utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição
do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação
estadual específica.
Remissão COAD: Lei 6.938/81 (Portal COAD)
Art. 17-P Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.
Parágrafo único A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama Posic.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes
ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública
federal, distrital e estadual;
II propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação
de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de
harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação
do art. 3º desta Instrução Normativa; e
III aprovar a criação, alteração e exclusão
de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões
e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados
no ordenamento jurídico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e
controle ambientais; e
c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e
inovações de processos tecnológicos associados às atividades
potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais.
Parágrafo único Novas descrições que se refiram a
atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
TCFA e à entrega do relatório anual do § 1º do art.
17-C da Lei nº 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas
categorias e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981,
nos termos do art. 33.
Remissão COAD: Lei 6.938/81
Art. 17-C .......................................................................................................
§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
Art. 5º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I o gerenciamento do CTF/APP; e
II aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa,
como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização.
Parágrafo único Na hipótese do art. 4º, inciso III,
a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos
de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.
Art. 6º Compete à Coordenação Geral
de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução
das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação
da Qualidade Ambiental e Prognósticos COAQP.
Art. 7º Compete à Coordenação de
Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos COAQP:
I promover a implementação dos Acordos de Cooperação
Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação
e às instituições federais;
II propor revisões normativas referentes ao CTF/APP;
III requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação
computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo
CTF/APP;
IV analisar demandas e propor a criação, alteração
e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias
e descrições do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981;
V emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento
de atividades;
VI propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento
de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de
enquadramento de porte;
VII analisar as demandas técnico normativas das Superintendências
e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências
previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VIII controlar o acesso de servidores públicos responsáveis
pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo
com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama.
§ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada
consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado
na habilitação dos respectivos servidores.
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital
ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação
Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração
previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento
a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências
do Ibama.
§ 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se
interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de
2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização
de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio
ambiente em qualquer nível da Administração.
Esclarecimento COAD: O Decreto 7.746/2012 (Portal COAD) regulamenta o artigo 3º da Lei 8.666/93 (Portal COAD), para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes.
Art.
8º Compete às Superintendências, no âmbito
de suas respectivas jurisdições:
I acompanhar a execução de Acordos de Cooperação
Técnica referentes ao CTF/APP;
II propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns,
câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa
do CTF/APP; e
III executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes
desta Instrução Normativa.
Art. 9º Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito
das Superintendências:
I analisar solicitações de usuários externos referentes
ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade
Ambiental;
II proceder o registro dos atos cadastrais da Administração,
exceto a modificação dos dados de porte;
III realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita,
dos dados do CTF/APP;
IV comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência
de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas
vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação
de não conformidade de declaração de porte;
V habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência
e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos
do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e
VI emitir notificações administrativas, concernentes às
atividades de auditagem do CTF/APP.
§ 1º Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente,
à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.
§ 2º A habilitação de servidor como usuário
interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da
Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de
habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente
quanto às vedações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e alterações.
§ 3º Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de
outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação
de usuário interno do CTF/APP.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art.
10 São obrigadas à inscrição no CTF/APP
as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais,
nos termos do art. 2º, inciso I;
II à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Parágrafo único A inscrição no CTF/APP de pessoas
físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput
é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços
do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças,
declarações, entrega de relatórios e similares.
Art. 11 São atos cadastrais do CTF/APP:
I a inscrição;
II a modificação dos dados de identificação, de atividades
e de porte; e
III a modificação da situação cadastral da pessoa
inscrita.
Parágrafo único Os Setores de Arrecadação, no âmbito
das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações
de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.
Art. 12 Quando exigível e na forma de Instruções
Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa
inscrita:
I da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos
de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938,
de 1981;
II da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, §
1º, da Lei nº 6.938, de 1981;
III do cumprimento de obrigações tributárias, principais
e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei nº 6.938, de 1981;
IV da inscrição em outros cadastros, de declarações
e relatórios previstos em legislação ambiental específica.
Art. 13 A inscrição das pessoas obrigadas
ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.
Art. 14 A cada pessoa inscrita corresponderá um
número de inscrição no CTF/APP.
Parágrafo único Para as pessoas físicas e jurídicas
passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico
Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número
de inscrição.
Art. 15 São dados obrigatórios da inscrição
no CTF/APP:
I identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando,
no mínimo, de:
a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico
da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico
da pessoa jurídica.
II atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;
III data de início de atividades desenvolvidas; e
IV no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração
de porte.
Parágrafo único Havendo omissão de qualquer dos dados,
o registro não será concluído.
Art. 16 A inscrição de pessoa jurídica
no CTF/APP observará:
I um número de inscrição por CNPJ;
II a inscrição prévia e regular do respectivo responsável
legal e do declarante como pessoa física;
III a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e
de cada estabelecimento filial, se houver; e
IV a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição,
nos termos do Anexo I.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011,
e alterações.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.183 RFB/2011 (Fascículo 34/2011) regula a inscrição no CNPJ.
Art.
17 Para fins de comprovação do início da atividade
de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental
de operação ou documento equivalente, ou ainda:
I data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou
III data de registro dos documentos relativos à sua constituição
na Junta Comercial.
§ 1º A data de efetivo início da atividade potencialmente
poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela
de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado
documentalmente.
§ 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data
de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 18 A pessoa inscrita responde, na forma da lei:
I pelo respectivo acesso ao CTF/APP;
II pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso
aos sistemas do Ibama;
III pela veracidade das informações declaradas;
IV pela atualização das informações declaradas; e
V pelas informações complementares e de regularização
advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19.
Parágrafo único A indicação de preposto para a prática
de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária
da pessoa inscrita.
Art. 19 O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP,
a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição,
nos termos do art. 10.
Art. 20 Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama
poderá consultar outros bancos de dados oficiais.
Art. 21 A pessoa inscrita poderá modificar sua
inscrição no CTF/APP, no que se refere a:
I alteração de dados de identificação;
II inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade;
III inclusão, exclusão e retificação de dados de
porte; e
IV alteração da situação cadastral.
Art. 22 A Administração, de ofício ou
no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP
por meio da:
I alteração de nome, endereço e data de constituição
da pessoa inscrita e dados do responsável legal;
II inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades;
III inclusão, exclusão e retificação de dados de
porte; e
IV alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
§ 1º Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas
ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP,
o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível
no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos
comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não
conhecimento do pedido.
§ 2º As solicitações de modificação dos
dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração
com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não
superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art.
23 São situações cadastrais do CTF/APP:
I Ativo;
II Encerramento de Atividades;
III Cadastramento Indevido;
IV Suspenso para Averiguações; e
V Cadastramento de Ofício.
Art. 24 A inscrição no CTF/APP enquadra-se
na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita
declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição
ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação
comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art.
25.
Art. 25 Para fins de comprovação do término
da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil;
II baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão,
incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único Outros tipos de documentos que permitam comprovar
a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 26 Para fins de comprovação do término
de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
I óbito; ou
II outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término
das atividades.
Art. 27 A situação de Encerramento de Atividades,
de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis
e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas
antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício,
da data de término auditada.
§ 1º A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente,
reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo
o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias
sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos
ambientais.
§ 2º Em caso de reativação de atividade prevista
no § 1º, será considerada, para efeito de registro e entrega
de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade
declarada no sistema.
§ 3º A Administração, de ofício, poderá
modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades
declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.
Art. 28 Ao encerrar todas as suas atividades no sistema,
a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição
no CTF/ APP.
§ 1º Quando houver pendência de entrega do relatório
anual do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa
inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de
declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP.
§ 2º A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá
manter em seu poder todos os documentos probatórios.
Art. 29 A inscrição no CTF/APP enquadra-se
na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara
atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar
de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 30 A inscrição no CTF/APP enquadra-se
na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício
ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade
e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas
cabíveis.
Art. 31 A inscrição no CTF/APP enquadra-se
na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela
Administração.
Parágrafo único A situação de Cadastramento de Ofício
será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa
inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.
CAPÍTULO
V
DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS
Art. 32 O enquadramento é declarado pela pessoa
inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem
do Ibama.
Parágrafo único Para o enquadramento das atividades por ela
exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias
e Descrições do Anexo I.
Art. 33 Para a implementação do art. 4º,
inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas
em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber,
com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE.
§ 1º As categorias e descrições devem referir-se
a atividades, e não a pessoas ou objetos.
§ 2º As categorias e descrições devem referir-se,
exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art.
10.
§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas
a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender
a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade
e da visualização das pessoas que a exercem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da
nova atividade será composta da reprodução literal da descrição
do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe
especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.
§ 5º O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos
ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta
Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da
Lei nº 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica
consubstanciada na norma correspondente.
Esclarecimento COAD: O Anexo IX da Lei 6.938/81 estabelece os valores, em reais, Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Art. 34 As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO
VI
DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art.
35 A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes
tipos de porte, referente a cada ano declarado:
I com fins lucrativos;
II entidade pública;
III sem fins lucrativos entidade beneficente de assistência
social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou
IV sem fins lucrativos não certificada como entidade beneficente
de assistência social.
§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação
do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá
inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social CEBAS, declarando o número do CEBAS,
data de emissão e de validade.
Remissão COAD: Lei 6.938/81
Art. 17-F São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
§
2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se
àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
Art. 36 A pessoa jurídica especificada nos incisos
I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita
bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) considera microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a cooperativa de consumo e o empresário, assim entendido aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (artigo 966 do Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta:
a) igual ou inferior a R$ 360.000,00, no caso de microempresa; e
b) superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, no caso de empresa de pequeno porte.
Parágrafo único Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.
CAPÍTULO
VII
DAS CERTIDÕES DO CTF/APP
Art.
37 A existência de Comprovante de Inscrição ativo
certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração
de dados nos termos do art. 15.
Art. 38 A emissão do Certificado de Regularidade
certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as
obrigações cadastrais e de prestação de informações
ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização
do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros
dados declarados por força de normativas ambientais específicas e
do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três
meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do
cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas
que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de
identificação eletrônica.
Art. 39 A emissão de Certificado de Regularidade
dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver
outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação
de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções
do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos
do Anexo II.
Parágrafo único A prestação de serviços pelo
IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão
de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica
condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput
desse artigo.
Art. 40 A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante
de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações
previstas nos incisos de I a III do art. 21.
Art. 41 As certidões emitidas pelo CTF/APP não
desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações,
permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis
por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para
o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO
VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS
Art.
42 Serão instruídas em processo apenas as solicitações
de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§
1º e 2º do art. 22.
Parágrafo único Na hipótese de indeferimento de solicitação
de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais,
o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação
do indeferimento.
Art. 43 A motivação do indeferimento poderá
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas
da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações
Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
Art. 44 As pessoas físicas e jurídicas obrigadas
à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão
sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis
de ordem tributária.
Remissão COAD: Decreto 6.514/2008 (Portal COAD)
Art. 76 Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 45 Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Remissão COAD: Decreto 6.514/2008
Art. 82 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
46 A partir de 1º de julho de 2013, as pessoas inscritas
no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando
e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos:
I até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias
do sistema Documento de Origem Florestal DOF e as pessoas jurídicas
de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como
responsável legal (dirigente);
II até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte
médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem
como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal
(dirigente);
III até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte
pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos
filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas
como responsável legal (dirigente); e
IV até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas
que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente)
de pessoa jurídica.
§ 1º As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos
estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada
para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis decorrentes de auditagem.
§ 2º Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele
declarado para o exercício de 2012.
§ 3º Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado
para o exercício de 2013.
§ 4º As pessoas jurídicas que, na data de publicação
desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração
de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade,
bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso
para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte
efetivo a ser declarado.
§ 5º Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o
acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento
será prévio e independente dos prazos deste artigo.
Art. 47 As pessoas inscritas nas atividades constantes
do Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 2009, que tiveram
sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam
a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 A Instrução Normativa nº 184,
de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7º ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 184 Ibama/2008
Art. 7º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
Inscrição
do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTF/APP, na categoria
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal."
(NR) Acesso ao Portal de Serviços Licenciamento Ambiental pelo empreendedor,
utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF e atividade
relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada.
..................................................................................................................................
§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o
empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição
no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
CTF/AIDA, quando exigível.
Art. 31-A Emitida a Licença de Instalação LI, o
empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP.
Parágrafo único As atividades referentes à LI emitida
deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder
a instalação do empreendimento.
Art. 35-A Emitida a Licença de Operação LO, o empreendedor
atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.
Parágrafo único As atividades referentes à LO emitida
deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder
a operação do empreendimento.
Art. 49 A Instrução Normativa nº 17,
de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 17 Ibama/2011
Art. 5º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§
4º O Setor de Arrecadação será comunicado da existência
de não conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em
auditagem realizada pelo Setor de Cadastro."
Art. 23
§ 4º Para fins de lançamento do crédito tributário,
a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico
Federal CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação
do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento." (NR)
§ 5º Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada
pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção
de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao
Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência.
Art. 29 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 17 Ibama/2011
Art. 29 O procedimento fiscal substitutivo do lançamento por homologação relativo à TCFA não paga ou paga parcialmente, bem como do lançamento de ofício decorrente da ausência de lançamento por homologação, nos casos em que é devida a TCFA, tem início com:
II
nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico
Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I,
mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício,
expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida
inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24."
(NR)
Art. 50 A Instrução Normativa nº 8, de
3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição
de atividades, nos termos da normativa vigente.
(NR)
Art. 9º Observada a legislação de transportes vigente,
o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata
esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física
ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (NR)
Art. 51 A Instrução Normativa nº 31,
de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O registro no Cadastro citado no Artigo 1º será
feito via internet no endereço eletrônico:
http://www.ibama.gov.br." (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 31 Ibama/2009 refere-se ao Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante
da presente Instrução Normativa. (NR)
Art. 52 Ficam revogados:
I os arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 17 e 18, e
os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa nº 31, de 3
de dezembro de 2009;
II a Instrução Normativa nº 10, de 6 de outubro de 2010;
III a Instrução Normativa nº 7, de 7 de julho de 2011;
IV o Anexo II da Instrução Normativa nº 8, de 3 de setembro
de 2012.
Art. 53 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Volney Zanardi Júnior)
ANEXO I |
|||
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS |
|||
Legenda de cobrança de TCFA: SIM conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; SIM* conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva; NÃO descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental. |
|||
CATEGORIA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais |
1 - 1 |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
SIM |
1 - 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
SIM |
|
1 - 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
SIM |
|
1 - 4 |
Lavra garimpeira |
SIM |
|
1 - 5 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
SIM |
|
1 - 6 |
Pesquisa mineral sem guia de utilização |
NÃO |
|
1 - 7 |
Lavra garimpeira uso de mercúrio metálico |
SIM* |
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2 - 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
SIM |
2 - 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
SIM |
|
Indústria Metalúrgica |
3 - 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. |
SIM |
3 - 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 3 |
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
SIM |
|
3 - 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 5 |
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas |
SIM |
|
3 - 6 |
Produção de soldas e anodos |
SIM |
|
3 - 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
SIM |
|
3 - 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
SIM |
|
3 - 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
SIM |
|
3 - 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
SIM |
|
3 - 12 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro uso de mercúrio metálico |
SIM* |
|
Indústria Mecânica |
4 - 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
SIM |
4 - 2 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície fabricação de motosserras |
SIM* |
|
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
5 - 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
SIM |
5 - 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
SIM |
|
5 - 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
SIM |
|
Indústria de Material de Transporte |
6 - 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
SIM |
6 - 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
SIM |
|
6 - 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
SIM |
|
Indústria de Madeira |
7 - 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
SIM |
7 - 2 |
Preservação de madeira |
SIM |
|
7 - 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
SIM |
|
7 - 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
SIM |
|
7 - 5 |
Preservação de madeira usina, sob pressão |
SIM* |
|
7 - 6 |
Preservação de madeira usina piloto, pesquisa |
SIM* |
|
7 - 7 |
Preservação de madeira usina, sem pressão |
SIM* |
|
Indústria de Papel e Celulose |
8 - 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
SIM |
8 - 2 |
Fabricação de papel e papelão |
SIM |
|
8 - 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
SIM |
|
Indústria de Borracha |
9 - 1 |
Beneficiamento de borracha natural |
SIM |
9 - 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
SIM |
|
9 - 4 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
SIM |
|
9 - 5 |
Fabricação de câmara de ar |
SIM |
|
9 - 6 |
Fabricação de pneumáticos |
SIM |
|
9 - 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
SIM |
|
Indústria de Couros e Peles |
10 - 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
SIM |
10 - 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
SIM |
|
10 - 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
SIM |
|
10 - 4 |
Fabricação de cola animal |
SIM |
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
11 - 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
SIM |
11 - 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
SIM |
|
11 - 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
SIM |
|
11 - 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
SIM |
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
12 - 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
SIM |
12 - 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
SIM |
|
Indústria do Fumo |
13 - 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
SIM |
Indústrias Diversas |
14 - 1 |
Usinas de produção de concreto |
SIM |
14 - 2 |
Usinas de produção de asfalto |
SIM |
|
Indústria Química |
15 - 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
SIM |
15 - 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
SIM |
|
15 - 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
SIM |
|
15 - 4 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
SIM |
|
15 - 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
SIM |
|
15 - 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
SIM |
|
15 - 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
SIM |
|
15 - 8 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
SIM |
|
15 - 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
SIM |
|
15 - 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
SIM |
|
15 - 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
SIM |
|
15 - 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
SIM |
|
15 - 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
SIM |
|
15 - 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
SIM |
|
15 - 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
SIM |
|
15 - 17 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos fabricação de preservativos de madeira |
SIM* |
|
15 - 18 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
15 - 19 |
Produção de óleos Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
15 - 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos uso de mercúrio metálico |
SIM* |
|
15 - 21 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos |
SIM* |
|
15 - 22 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas saneantes de uso domissanitário |
SIM* |
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
16 - 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
SIM |
16 - 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
SIM |
|
16 - 3 |
Fabricação de conservas |
SIM |
|
16 - 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
SIM |
|
16 - 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
SIM |
|
16 - 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
SIM |
|
16 - 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; |
SIM |
|
16 - 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; |
SIM |
|
16 - 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
SIM |
|
16 - 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
SIM |
|
16 - 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
SIM |
|
16 - 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
SIM |
|
16 - 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
SIM |
|
16 - 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
SIM |
|
16 - 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal fauna silvestre |
SIM* |
|
16 - 16 |
Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores |
NÃO |
|
Serviços de Utilidade |
17 - 1 |
Produção de energia termoelétrica |
SIM |
17 - 2 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
SIM |
|
17 - 3 |
Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares |
SIM |
|
17 - 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
SIM |
|
17 - 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos dágua |
SIM |
|
17 - 6 |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
SIM |
|
17 - 7 |
Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário |
NÃO |
|
17 - 8 |
Estações de tratamento de água |
NÃO |
|
17 - 9 |
Transmissão de energia elétrica |
NÃO |
|
17 - 10 |
Geração de energia hidrelétrica |
NÃO |
|
17 - 11 |
Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação |
NÃO |
|
17 - 12 |
Aplicação de agrotóxicos e afins |
NÃO |
|
17 - 13 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos pneumáticos inservíveis |
SIM* |
|
17 - 15 |
Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos |
NÃO |
|
17 - 17 |
Distribuição de energia elétrica |
NÃO |
|
17 - 20 |
Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas |
NÃO |
|
17 - 52 |
Geração de energia eólica |
NÃO |
|
17 - 53 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos destinação de pilhas e baterias |
SIM* |
|
17 - 56 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos substância controlada pelo Protocolo de Montreal |
SIM* |
|
17 - 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos |
SIM* |
|
17 - 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos operações de disposição final de resíduos sólidos |
SIM* |
|
17 - 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos operações de tratamento de resíduos sólidos |
SIM* |
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
18 - 1 |
Transporte de cargas perigosas |
SIM |
18 - 2 |
Transporte por dutos |
SIM |
|
18 - 3 |
Marinas, portos e aeroportos |
SIM |
|
18 - 4 |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
SIM |
|
18 - 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
SIM |
|
18 - 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
SIM |
|
18 - 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
SIM |
|
18 - 8 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos mercúrio metálico |
SIM* |
|
18 - 10 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
SIM* |
|
18 - 11 |
Transporte de produtos florestais |
NÃO |
|
18 - 13 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
18 - 14 |
Transporte de cargas perigosas Resolução CONAMA nº 362/2005 |
SIM* |
|
18 - 15 |
Transporte ferroviário |
NÃO |
|
18 - 17 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta |
SIM* |
|
18 - 18 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos fertilizantes |
SIM* |
|
18 - 19 |
Importação de eletrodoméstico Resolução CONAMA nº 20/1994 |
NÃO |
|
18 - 20 |
Transporte de cargas perigosas Protocolo de Montreal |
SIM* |
|
18 - 21 |
Operação de rodovia |
NÃO |
|
18 - 22 |
Operação de hidrovia |
NÃO |
|
18 - 25 |
Aeródromos, exceto aeroportos |
NÃO |
|
18 - 27 |
Transporte aquaviário |
NÃO |
|
18 - 54 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo Gás GLP |
SIM* |
|
18 - 63 |
Transporte de carga perigosa marítimo |
SIM* |
|
18 - 64 |
Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores |
NÃO |
|
18 - 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos agrotóxicos, seus componentes e afins |
SIM* |
|
18 - 67 |
Comércio de motosserra |
NÃO |
|
18 - 68 |
Importação de motosserra |
NÃO |
|
18 - 69 |
Importação de veículos para uso próprio |
NÃO |
|
18 - 70 |
Importação de pneus e similares |
NÃO |
|
18 - 74 |
Transporte de cargas perigosas transporte de resíduos controlados ou perigosos |
SIM* |
|
18 - 75 |
Comércio de produtos químicos e perigosos importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
SIM* |
|
18 - 76 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético |
SIM* |
|
18 - 77 |
Importação de resíduos controlados Resolução CONAMA nº 452/2012 |
NÃO |
|
18 - 78 |
Importação para fins comerciais de veículos automotores |
NÃO |
|
Turismo |
19 - 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
SIM |
Uso de Recursos Naturais
|
20 - 1 |
Silvicultura |
SIM |
20 - 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
SIM |
|
20 - 4 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre |
SIM |
|
20 - 5 |
Utilização do patrimônio genético natural |
SIM |
|
20 - 6 |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
SIM |
|
20 - 9 |
Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal |
NÃO |
|
20 - 10 |
Centro de triagem da fauna silvestre |
NÃO |
|
20 - 12 |
Manutenção de fauna silvestre |
NÃO |
|
20 - 13 |
Criação de passeriformes silvestres nativos |
NÃO |
|
20 - 15 |
Importação ou exportação de fauna silvestre exótica |
NÃO |
|
20 - 16 |
Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes |
NÃO |
|
20 - 17 |
Atividade agrícola e pecuária |
NÃO |
|
20 - 18 |
Projetos de assentamento de colonização |
NÃO |
|
20 - 19 |
Promoção de eventos esportivos de pesca amadora |
NÃO |
|
20 - 21 |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
SIM |
|
20 - 22 |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
SIM |
|
20 - 24 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre comércio de partes produtos e subprodutos |
SIM* |
|
20 - 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre jardim zoológico |
SIM* |
|
20 - 26 |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
SIM |
|
20 - 27 |
Pesca amadora |
NÃO |
|
20 - 28 |
Manejo de fauna exótica invasora |
NÃO |
|
20 - 29 |
Manejo de fauna nativa em desequilíbrio |
NÃO |
|
20 - 30 |
Manejo de fauna sinantrópica |
NÃO |
|
20 - 31 |
Silvicultura reserva florestal para fins de reposição florestal |
SIM* |
|
20 - 32 |
Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano |
NÃO |
|
20 - 33 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais comércio atacadista |
SIM* |
|
20 - 34 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais comércio varejista |
SIM* |
|
20 - 35 |
Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa de-gradação do meio ambiente |
SIM |
|
20 - 36 |
Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
NÃO |
|
20 - 37 |
Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de sig-nificativa degradação do meio ambiente |
SIM |
|
20 - 41 |
Utilização do patrimônio genético natural coleta de material biológico com finalidade científica ou didática |
SIM* |
|
20 - 42 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais instalação e manutenção de empreendimentos |
SIM* |
|
20 - 43 |
Manutenção de área protegida |
NÃO |
|
20 - 44 |
Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa |
NÃO |
|
20 - 45 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa |
NÃO |
|
20 - 46 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação |
NÃO |
|
20 - 47 |
Manutenção de RPPN |
NÃO |
|
20 - 48 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre comércio de pescados |
SIM* |
|
20 - 49 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre comércio de peixes ornamentais |
SIM* |
|
20 - 50 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas |
NÃO |
|
20 - 51 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas |
NÃO |
|
20 - 52 |
Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF, compensado ou aglomerado |
NÃO |
|
20 - 53 |
Queima controlada da palha de cana-de-açúcar |
NÃO |
|
20 - 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos aquicultura |
SIM* |
|
20 - 55 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal construção de edifícios |
NÃO |
|
20 - 56 |
Imóvel rural sem atividade produtiva exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares |
NÃO |
|
20 - 57 |
Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores |
NÃO |
|
20 - 58 |
Coleção biológica |
NÃO |
|
20 - 60 |
Silvicultura florestamento ou reflorestamento com espécies nativas |
SIM* |
|
20 - 61 |
Silvicultura florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas |
SIM* |
|
20 - 62 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais produção de carvão vegetal em florestas plantadas |
SIM* |
|
20 - 63 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais coleta em florestas nativas de castanhas, látex, palmito e produtos não madeireiros |
SIM* |
|
20 - 64 |
Utilização do patrimônio genético natural flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética |
SIM* |
|
20 - 65 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre revenda de animais vivos |
SIM* |
|
20 - 66 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre criação comercial |
SIM* |
|
20 - 67 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais extração de madeira em florestas nativas |
SIM* |
|
20 - 68 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais produção de carvão vegetal em florestas nativas |
SIM* |
|
20 - 69 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal indústria alimentícia |
NÃO |
|
20 - 70 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal esmagadora de grãos |
NÃO |
|
20 - 71 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal indústria siderúrgica |
NÃO |
|
20 - 72 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal frigorífico |
NÃO |
|
20 - 73 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal panificadora |
NÃO |
|
20 - 74 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal laticínio |
NÃO |
|
20 - 75 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal restaurante e pizzaria |
NÃO |
|
20 - 76 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal hotelaria |
NÃO |
|
20 - 77 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal cerâmica |
NÃO |
|
20 - 78 |
Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal indústria da borracha |
NÃO |
|
20 - 79 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais armazenamento de produtos/subprodutos florestais |
SIM* |
|
Outros Serviços |
21 - 1 |
Reparação de aparelhos de refrigeração |
NÃO |
21 - 3 |
Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal |
NÃO |
|
21 - 4 |
Análises laboratoriais |
NÃO |
|
21 - 5 |
Experimentação com agroquímicos |
NÃO |
|
21 - 24 |
Experimentação com agroquímicos utilização de estação experimental |
NÃO |
|
21 - 25 |
Análises laboratoriais uso de mercúrio metálico |
NÃO |
|
21 - 26 |
Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária |
NÃO |
|
21 - 27 |
Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros |
NÃO |
|
21 - 28 |
Instalação de gás natural em veículos automotores Resolução CONAMA nº 291/2001 |
NÃO |
|
Obras civis |
22 - 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos |
NÃO |
22 - 2 |
Construção de barragens e diques |
NÃO |
|
22 - 3 |
Construção de canais para drenagem |
NÃO |
|
22 - 4 |
Retificação do curso de água |
NÃO |
|
22 - 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais |
NÃO |
|
22 - 6 |
Transposição de bacias hidrográficos |
NÃO |
|
22 - 7 |
Construção de obras de arte |
NÃO |
|
22 - 8 |
Outras construções |
NÃO |
|
22 - 9 |
Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) |
NÃO |
|
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal |
23 - 1 |
Usina hidroelétrica |
NÃO |
23 - 2 |
Pequena central hidroelétrica |
NÃO |
|
23 - 3 |
Usina termoelétrica |
NÃO |
|
23 - 5 |
Linha de transmissão |
NÃO |
|
23 - 6 |
Duto |
NÃO |
|
23 - 7 |
Rodovia |
NÃO |
|
23 - 8 |
Ferrovia |
NÃO |
|
23 - 9 |
Hidrovia |
NÃO |
|
23 - 10 |
Ponte |
NÃO |
|
23 - 11 |
Porto |
NÃO |
|
23 - 12 |
Mineração |
NÃO |
|
23 - 13 |
Empreendimento militar |
NÃO |
|
23 - 15 |
Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente |
NÃO |
|
23 - 16 |
Petróleo aquisição de dados |
NÃO |
|
23 - 17 |
Petróleo perfuração |
NÃO |
|
23 - 18 |
Petróleo produção |
NÃO |
|
23 - 19 |
Nuclear transporte |
NÃO |
|
23 - 20 |
Nuclear geração de energia |
NÃO |
|
23 - 21 |
Nuclear indústrias |
NÃO |
|
23 - 22 |
Nuclear centros de pesquisa |
NÃO |
|
23 - 23 |
Exploração de calcário marinho |
NÃO |
|
23 - 24 |
Dragagem |
NÃO |
|
23 - 25 |
Parque eólico |
NÃO |
|
23 - 26 |
Recursos hídricos |
NÃO |
ANEXO II
TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP |
Licença Ambiental não informada ou vencida. |
Bloqueio no sistema DOF. |
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento. |
Comprovante de Inscrição inativo. |
SISPASS Vistoria presencial não realizada. |
Pessoa não possui atividade declarada. |
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental Pessoa Física. |
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 Pessoa Jurídica. |
Falta declaração de data de constituição Pessoa Jurídica. |
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem. |
Porte em desacordo com vistoria. |
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados OGM sem licença do CTNBio. |
Relatório anual do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue. |
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue. |
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue. |
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