Simples/IR/Pis-Cofins
        
        DECRETO 
  7.988, DE 17-4-2013
  (DO-U DE 18-4-2013) 
 
  INCENTIVO FISCAL
  Redução do Imposto 
 
  Governo regulamenta o Pronon e o Pronas/PCD 
  Este Decreto, 
  entre outras disposições, regulamenta a dedução do Imposto 
  de Renda relativa a doações e patrocínios diretamente efetuados 
  em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa 
  Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa 
  Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência 
  (Pronas/PCD), criados pela Lei 12.715, de 17-9-2012 (Portal COAD). 
A 
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista 
  o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro 
  de 2012, DECRETA: 
  Art. 1º  Este Decreto regulamenta os arts. 1º 
  a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem 
  sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica 
   PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde 
  da Pessoa com Deficiência  PRONAS/PCD. 
 
  CAPÍTULO I
  DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA 
   PRONON 
Art. 
  2º  O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos 
  para a prevenção e o combate ao câncer. 
  Parágrafo único  A prevenção e o combate ao câncer 
  englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, 
  o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação 
  referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. 
  Art. 3º  O PRONON será implementado mediante 
  incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, 
  desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao 
  câncer. 
  Parágrafo único  Consideram-se instituições de prevenção 
  e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas 
  ou fundacionais, sem fins lucrativos: 
  I  certificadas como entidades beneficentes de assistência social, 
  na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; 
  II  qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 
  nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou 
  III  qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
  Público  Oscip, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março 
  de 1999. 
  Art. 4º  As ações e os serviços de 
  atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados 
  por meio do PRONON compreendem: 
  I  a prestação de serviços médico-assistenciais; 
  II  a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos 
  humanos em todos os níveis; e 
  III  a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas 
  e experimentais. 
  § 1º  Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado 
  a definir as áreas prioritárias para execução das ações 
  e serviços de atenção oncológica referidos no caput. 
  
  § 2º  As ações e os serviços de atenção 
  oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo 
  executado ou em execução: 
  I  por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres 
  firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único 
  de Saúde  SUS; e 
  II  para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de 
  Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009. 
 
  CAPÍTULO II
  DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA 
  COM DEFICIÊNCIA  PRONAS/PCD 
Art. 
  5º  O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar 
  recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação 
  da pessoa com deficiência. 
  Parágrafo único  A prevenção e a reabilitação 
  da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, 
  diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação 
  e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, 
  em todo o ciclo de vida. 
  Art. 6º  O PRONAS/PCD será implementado mediante 
  incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação 
  da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito 
  privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências 
  físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas 
  e de autismo. 
  Parágrafo único  Para fins do disposto no caput, as pessoas 
  jurídicas devem: 
  I  ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social 
  que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou 
  II  atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; 
  ou 
  III  constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a 
  Lei nº 9.790, de 1999; ou 
  IV  prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, 
  cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde  
  SCNES do Ministério da Saúde. 
  Art. 7º  As ações e os serviços de 
  reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios 
  captados por meio do PRONAS/PCD compreendem: 
  I  prestação de serviços médico-assistenciais; 
  II  formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos 
  humanos em todos os níveis; e 
  III  realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas 
  e experimentais. 
  § 1º  Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado 
  a definir as áreas prioritárias para execução das ações 
  e serviços de reabilitação referidos no caput. 
  § 2º  As ações e os serviços de reabilitação 
  de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado 
  ou em execução: 
  I  por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres 
  firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e 
  II  para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de 
  Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009. 
 
  CAPÍTULO III
  DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO 
  PRONON E DO PRONAS/PCD 
Art. 
  8º  Para participar do desenvolvimento de ações 
  e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições 
  de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação 
  e aprovação pelo Ministério da Saúde. 
  Parágrafo único  Cada projeto conterá: 
  I  identificação da instituição e comprovante de qualificação 
  nos termos do art. 3º ou do art. 6º; 
  II  ações e serviços a serem executados no âmbito 
  do respectivo Programa; 
  III  demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso 
  II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério 
  da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º 
  do art. 7º; 
  IV  descrição da estrutura física e de recursos materiais 
  e humanos a serem utilizados; 
  V  estimativa de recursos financeiros para início e término 
  da execução do projeto; 
  VI  no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, 
  declaração da respectiva direção do SUS favorável à 
  execução do projeto; e 
  VII  cronograma de sua execução. 
  Art. 9º  A análise da viabilidade do projeto 
  pelo Ministério da Saúde levará em consideração a sua 
  consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional 
  de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde. 
  Art. 10  Caso aprovado o projeto pelo Ministério 
  da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar 
  recursos para sua execução. 
  Parágrafo único  O Ministério da Saúde divulgará 
  em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados 
  aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD. 
  Art. 11  As ações e serviços executados 
  no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado 
  e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado 
  da Saúde, observada a necessidade de participação do controle 
  social, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
  § 1º  A avaliação pelo Ministério da Saúde 
  da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final 
  do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, 
  se permanentes. 
  § 2º  Os incentivadores e instituições destinatárias 
  deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe 
  os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação 
  de sua aplicação. 
  § 3º  Deverá ser elaborado relatório de avaliação 
  e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput 
  e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet. 
  Art. 12  Em caso de execução de má qualidade 
  ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços 
  previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, 
  por até três anos, a instituição destinatária. 
  Parágrafo único  O Ministério da Saúde divulgará 
  em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo 
  prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD. 
  Art. 13  Para fins do disposto no art. 12, são critérios 
  para a inabilitação da instituição destinatária: 
  I  dolo ou má-fé; 
  II  violação da dignidade da pessoa humana; 
  III  prejuízo à saúde ou à vida do cidadão; 
  IV  descumprimento de normas éticas ou legais; 
  V  descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional 
  de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde; 
  VI  prejuízo ao erário; 
  VII  uso do projeto com intuito lucrativo; 
  VIII  prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo 
  SUS; 
  IX  prestação de informações incompletas, distintas 
  ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde 
  para análise e acompanhamento do projeto; e 
  X  concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie 
  ou bem em razão do patrocínio ou da doação. 
  Art. 14  Constatada a ocorrência de execução 
  de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações 
  e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará 
  a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste. 
  § 1º  Depois do recebimento das informações prestadas 
  pela instituição: 
  I  caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos 
  no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de 
  concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo 
  de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou 
  II  caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 
  13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, 
  com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente 
  sua manifestação. 
  § 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º, 
  prestadas as informações pela instituição, o Ministério 
  da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não 
  do fato descrito no art. 13, e: 
  I  caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se 
  o disposto no inciso I do § 1º; e 
  II  caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará 
  a instituição destinatária, por até três anos, observados 
  critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido. 
  
  Art. 15  Caberá recurso para o Ministro de Estado 
  da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º 
  e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação 
  da instituição destinatária. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS VALORES CORRESPONDENTES 
  ÀS DOAÇÕES E AOS PATROCÍNIOS NO ÂMBITO DO PRONON E 
  DO PRONAS/PCD 
Art. 
  16  A União facultará às pessoas físicas, 
  a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, 
  e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até 
  o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção 
  de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações 
  e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços 
  desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados 
  pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições 
  destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º. 
  § 1º  As doações poderão assumir as seguintes 
  espécies de atos gratuitos: 
  I  transferência de quantias em dinheiro; 
  II  transferência de bens móveis ou imóveis; 
  III  comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; 
  
  IV  realização de despesas em conservação, manutenção ou 
  reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos 
  no inciso III; e 
  V  fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de 
  medicamentos ou de produtos de alimentação. 
  § 2º  Considera-se patrocínio a prestação 
  do incentivo com finalidade promocional. 
  § 3º  A pessoa física incentivadora poderá deduzir 
  do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, 
  o valor total das doações e dos patrocínios. 
  § 4º  A pessoa jurídica incentivadora tributada com 
  base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada 
  período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações 
  e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. 
  
  § 5º  O valor global máximo das deduções 
  de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros 
  de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável 
  das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas 
  tributadas com base no lucro real. 
  § 6º  As deduções de que trata este artigo: 
  I  relativamente às pessoas físicas: 
  a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário 
  a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda 
  da Pessoa Física; 
  b) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção 
  pelas deduções legais; e 
  c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação 
  ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação 
  ao PRONAS/PCD; e 
  II  relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no 
  lucro real: 
  a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios 
  efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do 
  imposto; e 
  b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período 
  de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e 
  a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração 
  trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas 
  as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, 
  de 26 de dezembro de 1995. 
  Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 
  (Portal COAD) prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer 
  deduções. 
  § 7º  Os benefícios de que trata este artigo não 
  excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor. 
  Art. 17  Na hipótese da doação em bens, 
  o doador deverá considerar como valor dos bens doados: 
  I  para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração 
  do imposto sobre a renda; e 
  II  para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. 
  Parágrafo único  Em qualquer das hipóteses previstas no 
  § 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá 
  ultrapassar o valor de mercado. 
  Art. 18  A instituição destinatária titular 
  da ação ou serviço definido nos arts. 4º e 7º deve 
  emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições 
  estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
  da Fazenda. 
  Art. 19  Para aplicação do disposto no art. 
  16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º 
  deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos 
  termos do art. 10. 
 
  CAPÍTULO V
  DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 
  20  Os recursos objeto de doação ou patrocínio 
  deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica 
  em nome do destinatário. 
  Parágrafo único  Não serão considerados, para fins 
  de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais 
  não se cumpra o disposto neste artigo. 
  Art. 21  Nenhuma aplicação dos recursos poderá 
  ser efetuada mediante intermediação. 
  Parágrafo único  Não configura intermediação 
  a contratação de serviços de: 
  I  elaboração de projetos de ações ou serviços 
  para a obtenção de doação ou patrocínio; e 
  II  captação de recursos. 
  Art. 22  O valor dos recursos despendidos e o conteúdo 
  das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos relativos ao PRONON 
  e ao PRONAS/PCD deverão ser objeto de relatórios e encaminhados ao 
  Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, 
  sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização 
  tributária. 
  Parágrafo único  Os relatórios deverão ser acompanhados 
  de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer 
  conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada 
  perante o respectivo conselho regional de contabilidade. 
  Art. 23  O Ministério da Saúde enviará, 
  nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
  da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito 
  do PRONON e do PRONAS/PCD. 
 
  CAPÍTULO VI
  DAS INFRAÇÕES 
Art. 
  24  Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, 
  de 2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira 
  ou bem, em razão do patrocínio. 
  Art. 25  As infrações ao disposto na Lei nº 12.715, 
  de 2012, e neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, 
  sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do 
  imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro 
  e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação 
  vigente. 
  Parágrafo único  Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, 
  inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao 
  beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida 
  indevidamente. 
  Art. 26  Em caso de má execução ou inexecução 
  parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD, 
  além do disposto nos arts. 12 e 25, a entidade donatária ou patrocinada 
  ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis. 
  
  Art. 27  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Dilma Rousseff; Nelson Henrique Barbosa Filho; Alexandre Rocha Santos Padilha) 
  
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