x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 24/2000

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24 SRF, DE 29-2-2000
(DO-U DE 2-3-2000)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física, relativa ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999, através de disquete ou por meio da INTERNET.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física, relativa ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999.
Art. 2º – O programa, denominado IRPF 2000, de uso opcional e reprodução livre, está à disposição dos interessados no site da Secretaria da Receita Federal, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – As declarações elaboradas pelo programa IRPF 2000 poderão ser apresentadas:
I – por meio de transmissão eletrônica, com a utilização do programa Receitanet, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
II – em disquete magnético, nas agências bancárias autorizadas, no período de 3 a 28 de abril de 2000;
III – em disquete magnético, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – A transmissão da declaração por meio da INTERNET poderá ser efetuada até as 20:00 horas do dia 28 de abril de 2000.
§ 2º – A declaração entregue fora do prazo deverá ser recepcionada pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET e está sujeita à multa prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 12 da Instrução Normativa 157 SRF, de 22-12-99 (Informativo 52/99), estabelece que a entrega da declaração fora do prazo estipulado sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A referida multa:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês de entrega;
c) será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.