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BASE DE CÁLCULO – Redução
PI e SE vão exigir o estorno do crédito do ICMS de mercadorias com redução de base de cálculo
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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