Espírito Santo
DECRETO
7.971, DE 28-3-2013
(DO-U DE 1-4-2013)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Redução do IPI para veículos é mantida até dezembro/2013
Por meio
deste ato, ficam alteradas as Notas Complementares 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e
87-7, previstas no Decreto 7.660, de 23-12-2011 (Portal COAD), que aprovou a
Tabela de Incidência do IPI. Desta forma, fica reduzida a zero a alíquota
relativa a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados
na posição 87.03, bem como mantida, até 31-12-2013, a redução
do imposto que seria elevado a partir de 1-4-2013.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas
Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO
NOTA
COMPLEMENTAR NC (87-1) DA TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias,
carros celulares e carros funerários, classificados na posição
87.03.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m3. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar
está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
ALÍQUOTA % |
||
De 1-4-2013 até |
De 1-1-2014 até 31-12-2017 |
A partir de 1-1-2018 |
34 |
38 |
8 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA % |
||
De 1-4-2013 até 31-12-2013 |
De 1-1-2014 até 31-12-2017 |
A partir de 1-1-2018 |
|
8703.21 |
32 |
37 |
7 |
8703.22 |
37 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
37 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
37 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
48 |
18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo
de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de
500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar
ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA % |
||
De 1-4-2013 até 31-12-2013 |
De 1-1-2014 até 31-12-2017 |
A partir de |
39 |
45 |
15 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto
aos produtos classificados em destaques Ex eventualmente existentes
nos referidos códigos:
CÓDIGO DA TIPI |
De 1-4-2013 até 31-12-2013 |
De 1-1-2014 até 31-12-2017 |
8701.20.00 |
30 |
30 |
8702.10.00 |
55 |
55 |
8702.10.00 Ex 01 |
40 |
40 |
8702.90.90 |
55 |
55 |
8702.90.90 Ex 01 |
40 |
40 |
8703.21.00 |
32 |
37 |
8703.22.10 |
38 |
43 |
8703.22.90 |
38 |
43 |
8703.23.10 |
55 |
55 |
8703.23.10 Ex 01 |
38 |
43 |
8703.23.90 |
55 |
55 |
8703.23.90 Ex 01 |
38 |
43 |
8703.24.10 |
55 |
55 |
8703.24.90 |
55 |
55 |
8703.31.10 |
55 |
55 |
8703.31.90 |
55 |
55 |
8703.32.10 |
55 |
55 |
8703.32.90 |
55 |
55 |
8703.33.10 |
55 |
55 |
8703.33.90 |
55 |
55 |
8704.21.10 |
30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
32 |
38 |
8704.21.20 |
30 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
32 |
34 |
8704.21.30 |
30 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
32 |
34 |
8704.21.90 |
30 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
32 |
38 |
8704.21.90 Ex 02 |
40 |
40 |
8704.22.10 |
30 |
30 |
8704.22.20 |
30 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
30 |
8704.23.90 |
30 |
30 |
8704.31.10 |
32 |
40 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.20 |
32 |
34 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.30 |
32 |
34 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.90 |
32 |
38 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
30 |
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) |
55 |
55 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
30 |
8706.00.90 |
40 |
40 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
30 |
8716.3 |
0 |
0 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade