Minas Gerais
DECRETO
46.198, DE 27-3-2013
(DO-MG DE 28-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Cobrança
Governo disciplina a cobrança de débitos fiscais do sujeito
passivo falido
Este ato
estabelece a forma de cobrança, recebimento e quitação dos débitos
tributários do sujeito passivo falido, ficando o mesmo responsável
pelas multas tributárias, se a falência tiver sido decretada após
9-6-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a cobrança,
o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito
passivo falido.
Art. 2º O tributo é exigível do sujeito
passivo falido, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, observado
o disposto na legislação tributária.
§ 1º Após a data da decretação da falência,
o tributo será atualizado pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 2º Realizado o ativo e havendo saldo suficiente para a quitação,
ainda que parcial, dos juros devidos na forma prevista no caput, será
deduzida, proporcionalmente, a atualização a que se refere o §
1º, na medida em que tenha sido recolhida.
Art. 3º O sujeito passivo falido somente responde
pelas multas tributárias se a falência tiver sido decretada após
9 de junho de 2005.
§ 1º Nas notificações administrativas e nas petições
judiciais relacionadas com a cobrança do crédito tributário do
sujeito passivo falido será especificada a multa que dele se exige, destacando-a
daquelas de responsabilidade dos demais sujeitos passivos.
§ 2º
Na hipótese do § 1º e sempre que possível, o procedimento
administrativo será desmembrado, de forma a constar apenas os créditos
de responsabilidade de todos os sujeitos passivos nele discriminados.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos arts.
1º, 2º e 3º, sendo exigíveis integralmente do sujeito passivo
falido, com precedência sobre a ordem de classificação do crédito
na falência:
I os créditos tributários extraconcursais, decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência, relativamente aos
quais respondem, subsidiariamente, o síndico e o administrador judicial;
II os tributos retidos e não recolhidos pelo sujeito passivo, que
são passíveis de restituição em favor do sujeito ativo respectivo,
nos termos do art. 85 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 5º Sem prejuízo da coobrigação
em virtude de motivo diverso, são pessoalmente responsáveis pelo crédito
tributário, inclusive em relação à multa de que trata o
art. 3º, os sócios e diretores relativamente aos quais for apurada
a prática de ato qualificado como crime falimentar.
Art. 6º A decretação da falência
não interfere no crédito exigível do responsável tributário,
que permanece íntegro, inclusive em relação:
I à multa que não for imputável ao sujeito passivo falido,
em razão do disposto no art. 3º;
II às parcelas do crédito tributário não quitadas
pelo sujeito passivo falido em razão da insuficiência de recursos
advindos da realização do ativo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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