Minas Gerais
DECRETO
46.197, DE 27-3-2013
(DO-MG DE 28-3-2013)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Minas Gerais dispensa o pagamento de débito tributário decorrente
do ICMS
Este ato
dispensa o adquirente de energia elétrica da responsabilidade pelo pagamento
de débito tributário, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes,
incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD Tarifa de
Uso do Sistema de Distribuição, no fornecimento de energia elétrica,
até o dia 28-2-2013.O adquirente para usufruir desse benefício deverá
apresentar até o dia 31-7-2013, a documentação especificada neste
ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária em 29 de junho de 2012, e nos arts. 12 e 13
da Lei nº 20.540, de 14 dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de crédito
tributário, de responsabilidade da concessionária de energia elétrica,
relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos
de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 28 de
fevereiro de 2013 .
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Estado
de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica deverão
protocolar, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos
de ação ordinária relativa à TUSD, informando ao juízo
que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva
ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do
processo.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito
tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica,
relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos
de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até
28 de fevereiro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
I reconheça a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão
e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, renunciando ao direito
sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando
a exigência;
II renuncie, juntamente com seu advogado, à cobrança de eventuais
honorários de sucumbência;
III assuma a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as
integralmente no prazo assinalado pelo juízo;
IV desista de impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo relacionados com a exigência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá,
até o dia 31 de julho de 2013, apresentar:
I havendo ação judicial, na Advocacia Regional ou na Procuradoria
de Tributos e Assuntos Fiscais, conforme o local em que se encontre o Processo
Tributário Administrativo PTA, cópia da petição protocolizada
em juízo e demais documentos necessários à comprovação
do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a III do caput;
II nas demais hipóteses, na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito, declaração que formalize o cumprimento
do disposto nos incisos I e IV do caput.
§ 2º A inobservância, por parte do adquirente de energia
elétrica, de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo, inclusive
no que se refere ao pagamento das despesas processuais, implica anulação
dos benefícios nele previstos, hipótese em que o crédito tributário
será reconstituído com a restauração do imposto, das multas
e dos juros.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º:
I aplica-se ao crédito tributário constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º Fica dispensado o pagamento do crédito
tributário relativamente ao ICMS, e multas e juros decorrentes, constituído
pelo PTA nº 01.000144633-41.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Estado
de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica deverão
protocolar, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos
de ação ordinária respectiva, informando ao juízo que as
partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação
judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo.
Art. 5º As concessionárias de distribuição,
geração e transmissão de energia elétrica ficam excluídas,
como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas
às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores
em transações bilaterais, subsistindo o crédito tributário,
em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, havendo
ação judicial em que a concessionária de energia elétrica
seja parte, ela e o Estado de Minas Gerais deverão protocolar, até
15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos de ação
ordinária respectiva, informando ao juízo que as partes se compuseram
a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial,
requerendo a extinção e o arquivamento do processo, se for o caso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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