Minas Gerais
DECRETO
46.199, DE 1-4-2013
(DO-MG DE 2-4-2013)
RFDR
Alteração
Minas Gerais altera normas do RFDR
A modificação
do Decreto 46.117, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013), prorroga até
o dia 15-4-2013 o prazo para que o interessado na dispensa do pagamento de débito
tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de
2012, referente a TFDR – Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias, pratique os atos que condicionam a fruição
do benefício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do parágrafo único
do art. 2º do Decreto nº 46.117, de 27 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
Parágrafo único – ......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 46.117/2012
“Art. 2º – Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de:
I – linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II – rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:”
III
– fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o
dia 15 de abril de 2013:
.............................................................................................................................. ”
(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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