Minas Gerais
DECRETO
46.200, DE 1-4-2013
(DO-MG DE 2-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera regras da substituição tributária nas
operações com peças para automóveis
A modificação
do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a MVA a ser aplicada na
formação da base de cálculo ICMS-ST, nas operações
interestaduais com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados
sujeitas a alíquota de 4%, com efeitos desde 2-4-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 57
da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 57 O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
II
42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento), ou 55,80% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta centésimos
por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à
alíquota de 4% (quatro por cento).
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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