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Minas Gerais

Minas Gerais altera regras da substituição tributária nas operações com peças para automóveis

Decreto 46200/2013

22/04/2013 22:45:02

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DECRETO 46.200, DE 1-4-2013
(DO-MG DE 2-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Minas Gerais altera regras da substituição tributária nas operações com peças para automóveis
A modificação do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a MVA a ser aplicada na formação da base de cálculo ICMS-ST, nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados sujeitas a alíquota de 4%, com efeitos desde 2-4-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 57 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:”

II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou 55,80% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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