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Minas Gerais

Estado dispõe sobre a utilização de crédito acumulado por fabricante de bens destinados ao ativo

Decreto 46201/2013

22/04/2013 22:45:04

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DECRETO 46.201, DE 1-4-2013
(DO-MG DE 2-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre a utilização de crédito acumulado por fabricante de bens destinados ao ativo
De acordo com esta alteração do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002, o contribuinte detentor de regime especial para fabricação de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, deverão estornar os créditos aproveitados e relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, podendo utilizar o saldo credor acumulado em outras operações para abatimento do imposto apurado em consequência do estorno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O art. 27-G do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 27-G – O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.
Parágrafo único – A utilização do saldo credor acumulado, referida no caput, fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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