Minas Gerais
DECRETO
46.201, DE 1-4-2013
(DO-MG DE 2-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a utilização de crédito acumulado
por fabricante de bens destinados ao ativo
De acordo
com esta alteração do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002, o contribuinte
detentor de regime especial para fabricação de bens destinados ao
ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras
de energia, deverão estornar os créditos aproveitados e relacionados
com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto
no regime, podendo utilizar o saldo credor acumulado em outras operações
para abatimento do imposto apurado em consequência do estorno.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 27-G do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 27-G O contribuinte signatário de protocolo de intenções
e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao
ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras
de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado
percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações
alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá
estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado
em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado
em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art.
12.
Parágrafo único A utilização do saldo credor acumulado,
referida no caput, fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação
do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante
de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito
tributário, mediante documento de arrecadação específico.
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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