Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.341 RFB, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
ROTULAGEM
Normas
Editadas normas complementares para a rotulagem de papel imune
Este ato,
que revoga a Instrução Normativa 1.316 RFB, de 3-1-2013 (Fascículo
02/2013), estabelece a exigência de rotulagem nas embalagens de papel destinado
à impressão de livros e periódicos com a expressão PAPEL
IMUNE a partir de 1-10-2013, pelos fabricantes, importadores e comerciantes
de papel que possuam registro especial junto à Receita Federal para operarem
com papel imune, de acordo com as características especificadas. Os estabelecimentos
deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem existentes
em estoque no dia 1-10-2013, bem como apresentar a documentação fiscal
comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pelo
Fisco.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649,
de 17 de maio de 2012, no art. 273 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à
impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com
a expressão PAPEL IMUNE com vistas à identificação
e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em
estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada
face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho,
no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e
nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não
se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização
da expressão PAPEL IMUNE.
§ 2º Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a
embalagem deverá apresentar impressa a expressão PAPEL IMUNE,
com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em
toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco
centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos
longitudinal e transversal; e
§ 3º É obrigatória, ainda, a aplicação
da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão
PAPEL IMUNE, com tipologia padrão de cada fabricante e altura
mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que
seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º
deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes,
importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que
trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7
de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas
nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo
com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais,
a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator
às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882,
de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado
a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração
de importação selecionada para verificação física,
deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art.
2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos
deverão:
I manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida
nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de
outubro de 2013; e
II apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição
dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto no caput
sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas
no art. 3º.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.