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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o ajuste do imposto retido por substituição tributária

Decreto 55297/2020

08/06/2020 10:28:09

DECRETO 55.297, DE 5-6-2020
(DO-RS DE 8-6-2020)

REGULAMENTO – Alteração
 

Estado dispõe sobre o ajuste do imposto retido por substituição tributária 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: 
Art. 1º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5298 - No art. 25-A, é dada nova redação ao "caput" do artigo, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
" Art. 25-A - Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: "
" NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021 , todos os contribuintes substituídos
varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B."
ALTERAÇÃO Nº 5299 - No art. 25-B, o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
" Art. 25-B - Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado

 

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