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Ceará

Estado prorroga medidas de isolamento social

Decreto 33617/2020

08/06/2020 11:13:55

DECRETO 33.617, DE 6-6-2020
(DO-CE DE 6-6-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado prorroga medidas de isolamento social
O referido Decreto prorroga, a
té o dia 14-6-2020, as medidas de isolamento social previstas no Decreto 33.519, de 19-3-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO que, por recomendação dos especialistas da saúde, o Estado, durante todo o período de enfrentamento da pandemia, vêm investindo, de forma séria e responsável, em medidas de isolamento social da população como meio comprovadamente mais eficaz para desacelerar a disseminação da doença, permitindo a redução de sua curva de crescimento e, com isso, afastando o perigo de colapso do sistema de saúde; CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19; CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 no território estadual, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais no Estado, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 no Estado; CONSIDERANDO que, segundo avaliação da equipe estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO que o avanço da COVID-19 pelo interior Estado é uma realidade preocupante que se vem enfrentando, a exigir do Poder Público a adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social em alguns municípios onde verificados dados epidemiológicos sensíveis da COVID-19, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde; DECRETA:
Art. 1º Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão  em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral.
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais:
I - preservação do distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns.
II - intensificação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização;
III - disponibilização de álcool, especialmente em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio;
IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações;
V - proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas;
VI - vedação à utilização de academias.
§ 4° Para condomínios preponderantemente de temporada, permanece a vedação total quanto ao uso das áreas de lazer.
Art. 2° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, e nos termos do Decreto n.º 33.574, de 05 de maio de 2020, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:
I - manutenção do isolamento social rígido, com restrição na liberação de atividades, nos municípios de Acaraú, Camocim, Itarema e Sobral;
II - recomendação aos outros municípios que integram as Regiões de Saúde de Acaraú, Camocim e Sobral, previstos no Anexo I, deste Decreto, para adoção de medidas de isolamento social mais restritivas, com restrição na liberação de atividades;
III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na foma do art. 1°, deste Decreto, com restrição na liberação de atividades.
§ 1º À exceção do município de Fortaleza, nos demais municípios do Estado, não haverá liberação de atividades na forma do art. 3°, deste Decreto, permanecendo neles liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 3° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020.
Art. 3° A partir de 08 de junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da
cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET divulgará, em seu site oficial, a relação das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva atividade.
§ 3° As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo IV, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretariada Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto  no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
§ 4° Em reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional com medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em consideração as especificidades da respectiva atividade.
§ 5° As micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previstas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada atividade, observando modelo de documento fornecido pela SEDET.
§ 6° As atividades liberadas na forma deste artigo obedecerão a limite máximo de empregados que poderão trabalhar presencialmente no estabelecimento, observado o seguinte:
I – será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, relativo a competência do mês de Fevereiro de 2020;
II – a incidência do percentual de limite não poderá ensejar número de empregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese.
§ 7° Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III, deste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 8° A regra do § 7°, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais de semana, serem respeitadas as particularidades de horário de cada atividade liberada.
§ 9° Os shoppings situados em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I - restrição das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário de funcionamento das atividades liberadas;
II - limitação da frequência concomitante de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;
III - submissão à aprovação da Secretaria da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste parágrafo.
§ 10. Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
§ 11. O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas autorizadas.
§ 12. As atividades liberadas na forma deste artigo ficarão sob o monitoramento contínuo da Secretária da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos no Estado do Ceará, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
§ 1° A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
§ 2° As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decreto.
§ 3° A restrição ao horário de funcionalmente prevista no § 5°, do art. 10, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar exclusivamente para os estabelecimentos situados no município de Fortaleza que se enquadrem nas condições definidas no referido dispositivo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
NOTA COAD: Anexo em construção.
 

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