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Ceará

Prefeito de Fortaleza prorroga o isomento social

Decreto 14699/2020

08/06/2020 11:37:35

DECRETO 14.699 DE 5-6-2020
(DO-Fortaleza DE 7-6-2020) 
 

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Fortaleza

Prefeito de Fortaleza prorroga o isomento social
O referido Decreto prorroga, até o dia 14-6-2020, as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto 14.695, de 31-5-2020 que estabelece a suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, e o de n° 14.674, de 20 de maio de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde; CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados; CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19; CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital; CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.617, de 06 de junho de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais. DECRETA:
Art. 1º - Ficam 
prorrogadas até o dia 14 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020 e no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° - No período a que se refere o 
“caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020 as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
II - manutenção do 
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de 
permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de 
pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
§ 2° - Na prorrogação 
de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° - O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condomínio, busquem evitar a proliferação da COVID-19, dentre as quais:
I - preservação do 
distanciamento social mínimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns.
II - intensificação da limpeza 
dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização;
III - disponibilização de álcool, especialmente 
em gel, nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio;
IV - definição de número máximo de 
pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações;
V - proibição de festas ou 
eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas;
VI - vedação à utilização de academias. § 4° - Para os condomínios preponderantemente de temporada, permanece a vedação quanto ao uso das áreas de lazer.
Art. 2° - A partir de 08 de 
junho de 2020, a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município de Fortaleza dar-se-á na forma, condições e percentuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto 
Municipal nº 14.695, de 31 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades 
liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e 
brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio 
atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeira agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1º - A Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Econômico divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo, em conformidade, quando aplicável, com a listagem da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado.
§ 2° - Para a liberação prevista neste artigo, será 
considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva atividade.
§ 3° - As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 9º, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.
§ 4° - Em 
reforço à obrigação prevista no § 3°, deste artigo, cada estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional com medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em consideração as especificidades de cada atividade.
§ 5° - As 
micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 4°, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previstas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada atividade, observando modelo de documento fornecido pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Governo do Estado.
§ 6° - As atividades liberadas na forma deste artigo 
obedecerão a limite máximo de empregados que poderão trabalhar presencialmente no estabelecimento, observado o seguinte:
I – será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, relativo a competência do mês de Fevereiro de 2020;
II – a incidência 
do percentual de limite não poderá ensejar número de empregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese.
§ 7° - Os estabelecimentos situados em Fortaleza, autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II, deste Decreto, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho. § 8° - A regra do § 7°, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais de semana, serem respeitadas as particularidades de horário de cada atividade liberada.
§ 9° - Os shoppings situados 
em Fortaleza somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:
I – restrito o 
funcionamento das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário de funcionamento das atividades liberadas;
II - limitação da 
frequência de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;
III - submissão à aprovação da Secretaria 
Estadual da Saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da publicação deste Decreto, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COVID-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo a que se refere o inciso II, deste parágrafo.
§ 10 - Fica liberado o atendimento cartorário presencial 
para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
§ 
11 - O atendimento a que se refere o § 10, deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas autorizadas.
§ 12 - As atividades liberadas na forma deste artigo ficarão sob o monitoramento contínuo das Secretarias Municipal e Estadual da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos em Fortaleza, ficando também sujeitas à rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 3º - As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
§ 1° - A Secretaria da Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
§ 
2° - As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, observarão, no que couber, o disposto no art. 3°, deste Decreto.
Art. 4° - Aplica-se, no que couber para o município de Fortaleza, as disposições do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -PREFEITO DE FORTALEZA. 

NOTA COAD: Anexo em construção. 

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