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CONVÊNIO ICMS 114, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
ISENÇÃO – Operação Especificada
Alterado ato que dispõe sobre a isenção do ICMS para centrais geradoras hidrelétricas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os itens 1 e 11 do Anexo Único do Convênio 42/12, de 16 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Descrição | Classificação na NBM/SH-NCM |
1 | Conduto | 7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
11 | Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW | 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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