CONVÊNIO ICMS 131, DE 11-10-2013
(DO-U DE 18-10-2013)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Estados são autorizados a prorrogar prazos para parcelamento de débitos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I do § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"
Cláusula segunda - O inciso I do § 15 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;"
Cláusula terceira - O §6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.
Cláusula quarta - O §7º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013."
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.