Espírito Santo
LEI
12.794, DE 2-4-2013
(DO-U DE 3-4-2013)
REIF
Instituição
Sancionada lei que institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da infraestrutura da indústria de Fertilizantes
Este
ato, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
582, de 20-9-2012 (Portal COAD), cuja íntegra poderá ser consultada
no Fascículo 14/2013 do Colecionador de IR, entre outras disposições,
cria o REIF, que beneficia a indústria de fertilizantes e seus insumos,
através da suspensão do IPI, da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação,
nas operações especificadas.
Destacamos, a seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo
ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11
desta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma
de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata
o caput.
Art. 6º São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica
que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação
de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de
investimento que, a partir da transformação química dos insumos
de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes,
na forma do regulamento.
§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos
que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º
e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada,
conforme regulamento.
§ 3º Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso
II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais
de construção para utilização ou incorporação
no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Reif; e
IV do IPI vinculado à importação, quando a importação
for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do
Reif.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
II às saídas de que trata o inciso III do caput deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam
os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois
da utilização ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput
do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação
específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e
ao IPI vinculado à importação; ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços
destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso
o pagamento da:
II Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de serviços
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de
que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º
do art. 8º.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se
em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que
trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata
o caput do art. 6º.
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Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem
ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições,
importações e locações realizadas depois da habilitação
ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade
de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício,
a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I manutenção das características originais do projeto;
II observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade
de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos
tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12 A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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Art. 9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso
I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial
ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos
pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso
pessoal e administrativo.
Art. 11 Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A,
9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados
da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas
beneficiadas pelo Retid. (NR)
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Art. 19 A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução
a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (NR)
Remissão COAD: Lei 10.925/2004
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
..........................................................................................................................
XVIII massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi
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