Paraná
DECRETO
7.808, DE 22-3-2013
(DO-PR DE 22-3-2013)
PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO
Alteração das Normas
Alteradas normas do Programa Paraná Competitivo
Este ato
altera disposições previstas no Decreto 630, de 24-2-2011 (Fascículo
09/2011), relativamente à concessão de crédito presumido
em razão da realização de obra de infraestrutura em território
paranaense e de documento a ser anexado ao requerimento para enquadramento no
programa. O programa é destinado a estabelecimento industrial, sediado
ou que venha a se instalar no Estado Paraná, que realizar investimento
permanente e tem como objetivo atrair novos investimentos, gerar emprego
e renda, promover a descentralização regional e a preservação
ambiental.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Lei nº 17.444,
de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam inseridas as seguintes alterações
no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011:
I fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 2º A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:
IV
concessão de crédito presumido em razão da realização
de obra de infraestrutura em território paranaense (Convênio ICMS
85/2011 e Lei nº 17.444/2012).;
II fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º:
Remissão COAD: Decreto 630/2011
Art. 5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda Sefa, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º Ao pedido serão anexados:
IX
demonstrativo com o projeto e o cronograma de execução de obra
de infraestrutura necessária para a implementação ou viabilização
do empreendimento para a qual o requerente tenha interesse na concessão
do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 2º.;
III ficam acrescentados os artigos 10-A e 10-B com a respectiva ementa:
DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA
Art.
10-A O crédito presumido de ICMS concedido em razão da realização
de obra de infraestrutura não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco
por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa
ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 85/2011 e Lei nº 17.444/2012).
Parágrafo único Caberá ao Secretário de Estado da
Fazenda, por meio de resolução, no início de cada ano, informar
o valor do crédito presumido passível de concessão, calculado
nos termos deste artigo.
Art. 10-B O benefício de que trata o art. 10-A:
I fica limitado ao valor aplicado na obra de infraestrutura, que será
identificada no conjunto de investimentos relacionados no requerimento de que
trata o art. 5º;
II será definido em termo de compromisso firmado pelo estabelecimento
investidor, o Governador, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário
de Estado da Infraestrutura e Logística a quem caberá aprovar o projeto,
fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;
III será utilizado somente para compensar o ICMS incremental;
IV será controlado pela Inspetoria Geral de Fiscalização
da Coordenação da Receita do Estado, que observará os limites
de habilitação e de utilização de créditos, submetendo-os
à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A fruição do valor total do crédito
presumido deverá observar, ainda:
I a primeira apropriação de crédito será feita depois
da primeira medição da obra de infraestrutura;
II o número de parcelas mensais não poderá ser inferior
ao número de meses previsto para conclusão da obra de infraestrutura;
III o valor da parcela mensal não poderá exceder ao valor do
ICMS incremental apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do art.
3º.
§ 2º Na hipótese em que restar saldo do crédito
presumido ao final do prazo fixado para fruição, esse continuará
a ser apropriado mensalmente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Em caso de execução de má qualidade
ou de execução parcial da obra de infraestrutura, deverá ser
realizado o estorno total do crédito presumido autorizado nos termos deste
artigo.
§ 4º A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística
efetuará a primeira medição e acompanhará o cronograma de
execução da obra, informando, a cada dois meses, à Coordenação
da Receita do Estado.
§ 5º O descumprimento não justificado do cronograma
de execução da obra impossibilitará a fruição do crédito
presumido autorizado mensalmente, até a sua regularização.
§ 6º O extrato do termo a que se refere o inciso II do
caput e o da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º
será publicado no Diário Oficial Executivo pela Secretaria de Estado
da Infraestrutura e Logística, que deverá informar, no prazo de dez
dias, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação
da Receita do Estado.
§ 7º Qualquer modificação ou alteração
no projeto ou no cronograma de execução aprovado deverá ser comunicada
à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística para análise
e aprovação, com ajuste do termo de compromisso, se necessário.
§ 8º Entende-se por obra de infraestrutura, para fins
deste Decreto, aquela de responsabilidade da administração direta
ou indireta do Estado, necessária para a implementação ou viabilização
do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
§ 9º No termo a que se refere o inciso II do caput
deverá constar cláusula de doação da obra concluída
ao Estado do Paraná.
§ 10 Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda,
por meio de resolução, a fixação de procedimentos e edição
de atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos investidores já
enquadrados no programa de que trata o Decreto nº 630, de 24 de fevereiro
de 2011, poderão requerer concessão do crédito presumido de ICMS
em razão da realização de obra de infraestrutura, desde que atendam
às determinações previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade