São Paulo
(DO-SP DE 27-3-2013)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT
fixa os valores da substituição tributária nas operações
com cerveja e chope
Os
valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-4 a 30-6-2013, ficando revogada a Portaria 167 CAT, de 27-12-2012 (Portal
COAD).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-1989, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
Fipe, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da
Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-6-2013,
os seguintes valores:
1.MARCAS AMBEV
2. MARCAS HEINEKEN
2. MARCAS HEINEKEN CONTINUAÇÃO
3. MARCAS SCHINCARIOL
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM
6. OUTRAS MARCAS
7. CERVEJAS ESPECIAIS
8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA
9. EMBALAGENS ESPECIAIS
10. CHOPE CLARO E ESCURO
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NOTAS:
1. Apenas as marcas Antárctica Pilsen Extra Cristal, Antárctica Malzbier,
Antárctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu,
Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon.
2. Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool.
3 Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin sem Álcool
e Nova Schin Zero Álcool.
4. Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal
sem Álcool, Crystal Zero Álcool.
5. Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool,
Itaipava Zero Álcool, Itaipava Light
6. Não se aplicam a cervejas caracterizadas como premium, especiais
ou artesanais.
7. Valores em Reais.
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão
da substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. para determinação da base de cálculo de substituição
tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam
indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2°;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das
tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna Outras da tabela 6 deste artigo,
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior
a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
5. a partir de 1-7-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem
a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º Os valores consignados na coluna denominada Outras
aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais
não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas
como cervejas especiais, artesanais ou premium.
Art. 2º Fica revogada a partir de 1-4-2013, a Portaria
CAT-167/2012, de 27-12-2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1-4-2013.
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