São Paulo
PORTARIA
30 CAT, DE 26-3-2013
(DO-SP DE 27-3-2013)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas energéticas e isotônicas
Os valores serão utilizados como base
de cálculo, com efeitos no período de 1-4 a 30-6-2013, ficando revogada
a Portaria 168 CAT, de 27-12-2012 (Fascículo 01/2013).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-89, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2013, os seguintes valores:
1. BEBIDAS
HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,49 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1.000 ml |
4,39 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,06 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,60 |
Marathon |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,54 |
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X-Power, |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,84 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
Black Storm |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
7,13 |
5,29 |
4,71 |
4,45 |
4,93 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,73 |
||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,74 |
7,46 |
6,58 |
6,43 |
4,00 |
||
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
10,28 |
6,70 |
7,90 |
||||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
10,12 |
||||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
5,89 |
||||||
Todas as embalagens de 2.500 a 3.000 ml |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Monster |
Tsunami |
220 V |
Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,42 |
5,24 |
3,48 |
3,89 |
4,23 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
5,23 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
7,11 |
4,42 |
6,72 |
|||
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
5,49 |
7,24 |
7,63 |
|||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
8,66 |
|||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
7,27 |
7,35 |
9,12 |
|||
Todas as embalagens de 2.500 a 3.000 ml |
10,87 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem
de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço final
ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das
tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna Outras Marcas da tabela 2 deste
artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor
constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 1-7-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem
a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1-4-2013, a
Portaria CAT-168/2012, de 27-12-2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1-4-2013.
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