x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado altera normas relativas ao diferimento do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos

Decreto -R 3261/2013

22/04/2013 22:45:44

Untitled Document

DECRETO 3.261-R, DE 26-3-2013
(DO-ES DE 27-3-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera normas relativas ao diferimento do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre o diferimento do imposto nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo de indústrias de temperos e condimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-R-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-H – ........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530 L-R-H – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:”

I – diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade