São Paulo
DECRETO
59.039, DE 3-4-2013
(DO-SP DE 4-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidos o diferimento e a suspensão do ICMS em operações com insumos destinados à fabricação de aquecedores solares de água
=> Este ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, dispõe sobre:
o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na importação de matéria-prima e produto intermediário destinados à fabricação de aquecedores solares de água e rotor (hub) para gerador de energia eólica;
ampliação do rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, com a inclusão dos setores de tratamento e disposição de resíduos não perigosos (CNAE 3821-1/00) e fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 1041-4/00), para os quais serão aplicados os seguintes benefícios: a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado; b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado; e c alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição
Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual e no artigo 8º,
XXIV e §§ 10, 11 e 12, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao § 1º do artigo 400-H, o item 5:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 400-H O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM:
5.
rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90. (NR);
II ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção
XXVIII, composta pelos artigos 400-K e 400-L:
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA
Art.
400-K O lançamento do imposto incidente na saída interna de
mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código
8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, fica diferido para
o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a
que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores
referidos no caput, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada
como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação
dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no
item 1.
Art. 400-L O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de
aquecedor solar de água indicado no caput do artigo 400-K, quando
a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da
mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que o estabelecimento fabricante:
1. seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista.
§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no
país deverá ser atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência
em todo o território nacional.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR);
III ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias,
os itens 205 e 206:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 (DDTT) Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
..........................................................................................................................
§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
205
tratamento e disposição de resíduos não perigosos,
CNAE 3821-1/00;
206 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo
de milho, CNAE 1041-4/00." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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