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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem informar sobre riscos de acidentes provocados por álcool líquido

Lei 5555/2013

22/04/2013 22:45:47

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LEI 5.555, DE 14-3-2013
(DO-MRJ DE 27-3-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem informar sobre riscos de acidentes provocados por álcool líquido
Os estabelecimentos comerciais que oferecem álcool líquido aos seus clientes devem expor cartazes em suas dependências com advertências sobre acidentes que o produto pode provocar.

Art. 1º – Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a fixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º – O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º – O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que um metro de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º – As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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