Rio de Janeiro
LEI
5.555, DE 14-3-2013
(DO-MRJ DE 27-3-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos devem informar sobre riscos de acidentes provocados por
álcool líquido
Os estabelecimentos
comerciais que oferecem álcool líquido aos seus clientes devem expor
cartazes em suas dependências com advertências sobre acidentes que
o produto pode provocar.
Art.
1º Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool
líquido a fixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto
pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º
conterá:
I imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes
do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º
será afixado a não mais que um metro de distância do local de
exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação
do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei constitui
infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade