Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 126, DE 26-3-2013
(DO-MRJ DE 27-3-2013)
EDIFICAÇÃO
Vistoria Técnica Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio determina a realização de vistoria técnica
periódica em edificações
As vistorias
técnicas nas edificações existentes no Município do Rio
de Janeiro devem ocorrer em uma periodicidade máxima de até 5 anos,
e tem o objetivo de verificar as condições de conservação,
estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução
das medidas reparadoras. Foram estabelecidas as penalidades pela não realização
das vistorias, bem como especificadas as edificações dispensadas da
obrigatoriedade.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo
máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município
do Rio de Janeiro, para verificar as suas condições de conservação,
estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução
das medidas reparadoras.
§ 1º A realização da vistoria técnica referida
no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel para
os efeitos desta Lei Complementar o condomínio, o proprietário ou
o ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme for o caso.
§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II nos primeiros cinco anos após a concessão do habite-se,
todas as demais edificações.
Art. 2º A vistoria técnica deverá ser
efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de
Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico
referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei
Complementar.
§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente
acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade
Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.
§ 2º Em caso de prestação de informações
falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á
ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas
e criminais previstas na legislação em vigor.
Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação
do imóvel e a descrição das suas características e informará
se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas
de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação,
conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico
deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para
sua adequação, com o prazo para implementá-las.
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel
se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo
imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo
previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on-line,
indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional
e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica
a ele relativa.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável
pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias,
no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada
a elaboração de novo laudo técnico, que ateste estar o imóvel
em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município,
antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento
de formulário on-line, indicando o nome do profissional responsável,
seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação
de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento
da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos
e usuários da edificação, por comunicado que será afixado
em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso,
para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade
competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta
pelo prazo de vinte anos.
Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis
que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei
Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem
a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas
no art. 3º.
§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput,
será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável
mensalmente, correspondente a cinco VR Valor Unitário Padrão
Residencial ou cinco VC Valor Unitário Padrão Não Residencial,
estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, nas
seguintes infrações:
I pela não realização da vistoria técnica no prazo
determinado;
II pela não realização do laudo técnico que ateste
estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado
para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
III pela não comunicação ao Município de que o imóvel
encontra-se em condições adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida
a obrigação.
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar
o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.
Art. 5º No caso de não conservação
da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança,
conservação e salubridade, será aplicada ao responsável
pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar,
a multa correspondente a cinco VR Valor Unitário Padrão Residencial
ou cinco VC Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido
para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.
Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro
eletrônico para as anotações previstas no art. 3º desta
Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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