Pernambuco
LEI
14.933, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Queijo
Alterados os procedimentos para produção de queijo de coalho
artesanal
Estas
modificações na Lei 13.376, de 20-12-2007 (Fascículo 52/2007),
dispõem, em especial, sobre a origem do leite a ser utilizado na fabricação,
a não adição de fermento natural, ao armazenamento
da água necessária ao processamento da matéria-prima, limpeza
e higienização de utensílios, equipamentos e instalações,
a existência de áreas para laboratório, depósito de caixas
plásticas higienizadas, depósito de material de limpeza, da barreira
sanitária e dependência de vestiários, sanitários e banheiros
para cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria, bem como ao transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo
produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido
da ordenha sem interrupção de bovinos ou bubalinos descansados, bem
nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo
de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo
o processo de fabricação tradicional. (NR)
§ 1º As propriedades de origem do leite a que se refere
o caput devem ser certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
(AC)
§ 2º Em se tratando de grupo de propriedades, a produção
do queijo coalho artesanal deve ser feita em queijaria núcleo, que receba
o leite dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário
de seus rebanhos, bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais
regulamentos pertinentes. (AC)
Art. 2º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 2º Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:
III
devem ser utilizados como ingredientes obrigatórios o leite cru
integral fresco e o coalho, e como ingredientes opcionais o cloreto de sódio
e aqueles determinados ou permitidos em ato normativo da Gerência Geral
da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco
ADAGRO; (NR)
IV ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 2º ............................................................................................................
IV o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
b)
adição de coalho; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 3º A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I
processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção
de rebanho bovino ou bubalino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja
propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose;
(NR)
II Certificados de Registro Inicial e Renovação de Registro
de Estabelecimento e Produto, emitidos pela ADAGRO; (NR)
III cadastro do produtor de leite na ADAGRO; e (NR)
IV exame de saúde do pessoal envolvido na ordenha dos animais e
produção do queijo, conforme legislação pertinente. (AC)
Parágrafo único Os produtores de queijo artesanal devem integrar
os programas de desenvolvimento profissional sobre qualidade da matéria-prima
e dos produtos, oferecidos e certificados por instituições de apoio
público e privado, para o cumprimento das exigências necessárias
à obtenção dos registros referidos nesta Lei. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 4º A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.
§ 2º
A queijaria deve ter capacidade de armazenamento e dispor de água
para as condições higiênico-sanitárias específicas,
necessárias ao processamento da matéria-prima, limpeza e higienização
de utensílios, equipamentos e instalações, na proporção
de 3 (três) litros de água para cada litro de leite. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 5º Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:
I
localização distante de fontes incompatíveis com a produção
de lácteos; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.376/2007
Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:
I
área para recepção do leite e laboratório; (NR)
II área para processamento com capacidade adequada à produção;
(NR)
..................................................................................................................................
VI área para depósito de caixas plásticas higienizadas;
(AC)
VII área para depósito de material de limpeza; (AC)
VIII área da barreira sanitária; e (AC)
IX dependência de vestiários, sanitários e banheiros para
cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria. (AC)
..................................................................................................................................
Art. 9º O transporte do queijo de coalho artesanal deve ser feito
em veículos com carroceria fechada, provida de isolamento térmico,
e dotados de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda
com temperatura não superior a 10ºC (dez graus celsius), sem presença
de nenhum outro produto que não seja lácteo, para evitar comprometimento
da qualidade. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Ranilson Brandão Ramos, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Paulo
Henrique Saraiva Câmara; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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