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Pernambuco

Alterados os procedimentos para produção de queijo de coalho artesanal

Lei 14933/2013

22/04/2013 22:45:59

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LEI 14.933, DE 4-4-2013
(DO-PE DE 5-4-2013)

PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Queijo

Alterados os procedimentos para produção de queijo de coalho artesanal
Estas modificações na Lei 13.376, de 20-12-2007 (Fascículo 52/2007), dispõem, em especial, sobre a origem do leite a ser utilizado na fabricação, a não adição de fermento natural, ao armazenamento
da água necessária ao processamento da matéria-prima, limpeza e higienização de utensílios, equipamentos e instalações, a existência de áreas para laboratório, depósito de caixas plásticas higienizadas, depósito de material de limpeza, da barreira sanitária e dependência de vestiários, sanitários e banheiros para cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria, bem como ao transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – É considerado queijo de coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos ou bubalinos descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional. (NR)
§ 1º – As propriedades de origem do leite a que se refere o caput devem ser certificadas como livres de brucelose e de tuberculose. (AC)
§ 2º – Em se tratando de grupo de propriedades, a produção do queijo coalho artesanal deve ser feita em queijaria núcleo, que receba o leite dos produtores e fique responsável pelo controle sanitário de seus rebanhos, bem como pelas análises exigidas nesta Lei e nos demais regulamentos pertinentes. (AC)
Art. 2º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 2º – Na produção do queijo de coalho artesanal serão adotados os seguintes procedimentos:”

III – devem ser utilizados como ingredientes obrigatórios o leite cru integral fresco e o coalho, e como ingredientes opcionais o cloreto de sódio e aqueles determinados ou permitidos em ato normativo da Gerência Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO; (NR)
IV –  ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 2º –
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IV – o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases:”

b) adição de coalho; (NR)
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Art. 3º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 3º – A qualidade do queijo de coalho artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:”

I – processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho bovino ou bubalino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose; (NR)
II – Certificados de Registro Inicial e Renovação de Registro de Estabelecimento e Produto, emitidos pela ADAGRO; (NR)
III – cadastro do produtor de leite na ADAGRO; e (NR)
IV – exame de saúde do pessoal envolvido na ordenha dos animais e produção do queijo, conforme legislação pertinente. (AC)
Parágrafo único – Os produtores de queijo artesanal devem integrar os programas de desenvolvimento profissional sobre qualidade da matéria-prima e dos produtos, oferecidos e certificados por instituições de apoio público e privado, para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção dos registros referidos nesta Lei. (NR)
Art. 4º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 4º – A água utilizada na produção do queijo de coalho artesanal será potável e incolor, armazenada em cisterna revestida e protegida do meio exterior, ou poço artesiano.”

§ 2º – A queijaria deve ter capacidade de armazenamento e dispor de água para as condições higiênico-sanitárias específicas, necessárias ao processamento da matéria-prima, limpeza e higienização de utensílios, equipamentos e instalações, na proporção de 3 (três) litros de água para cada litro de leite. (NR)
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Art. 5º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 5º – Na instalação da queijaria serão cumpridas as seguintes exigências:”

I – localização distante de fontes incompatíveis com a produção de lácteos; (NR)
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Art. 6º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.376/2007
“Art. 6º – A queijaria terá os seguintes ambientes:”

I – área para recepção do leite e laboratório; (NR)
II – área para processamento com capacidade adequada à produção; (NR)
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VI – área para depósito de caixas plásticas higienizadas; (AC)
VII – área para depósito de material de limpeza; (AC)
VIII – área da barreira sanitária; e (AC)
IX – dependência de vestiários, sanitários e banheiros para cada sexo, separadas das demais áreas da queijaria. (AC)
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Art. 9º – O transporte do queijo de coalho artesanal deve ser feito em veículos com carroceria fechada, provida de isolamento térmico, e dotados de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 10ºC (dez graus celsius), sem presença de nenhum outro produto que não seja lácteo, para evitar comprometimento da qualidade. (NR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Ranilson Brandão Ramos, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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