Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 27-3-2013
(DO-CE DE 5-4-2013)
ALÍQUOTA
Operação Interestadual
Fixadas novas regras para tributação nas aquisições
interestaduais de produtos originários do exterior
Esta Instrução
Normativa estabelece procedimentos a serem observados nas entradas interestaduais
de produtos importados, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, para efeitos
de apuração da carga tributária líquida aplicada sobre os
produtos sujeitos à substituição tributária. Fica revogada
a Instrução Normativa 2 Sefaz, de 21-1-2013 (Fascículo 05/2013).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e Considerando
o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu
a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais
com produtos originários do exterior do País, Considerando, ainda,
a regulamentação da referida resolução pelos Ajustes Sinef
nos 19/2012 e 20/2012, RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas neste Estado de produtos de
origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas
à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução
nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237,
de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes
à carga tributária líquida estabelecida na legislação
estadual para a exigência do ICMS por substituição serão
acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
II será considerado o crédito fiscal de origem equivalente
ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº
24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/2011;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações
com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589
do Decreto nº 24.569, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único O disposto nas alíneas a e
b do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas
operações realizadas por estabelecimento de construção civil
sujeito ao regime de tributação previsto no § 3º do art.
725 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º De acordo com o Ajuste Sinief 27/2012,
a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias
instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012 terá, até o dia 1º
de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de
dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 2, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 1º de janeiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
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